NÃO constitui crime contra a administração da justiça:

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Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: MPE-CE Prova: FCC - 2009 - MPE-CE - Promotor de Justiça |
Q12962 Direito Penal
NÃO constitui crime contra a administração da justiça:
Alternativas

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Vamos analisar a questão:

Enunciado: NÃO constitui crime contra a administração da justiça.

Para resolver essa questão, é importante entender que estamos tratando de crimes que têm como objetivo proteger o funcionamento da justiça. O tema jurídico se refere aos crimes contra a administração da justiça, que estão previstos no Código Penal Brasileiro.

Vamos analisar cada alternativa à luz da legislação vigente:

A - Favorecimento real: Este crime está previsto no artigo 349 do Código Penal e ocorre quando alguém ajuda a ocultar ou conseguir vantagem de um bem de origem criminosa. Este é um claro crime contra a administração da justiça.

B - Patrocínio infiel: Previsto no artigo 355 do Código Penal, ocorre quando um advogado ou procurador trai o dever de lealdade ao cliente, prejudicando-o. Também é considerado crime contra a administração da justiça.

C - Denunciação caluniosa: O artigo 339 do Código Penal descreve este crime, que acontece quando alguém acusa falsamente outra pessoa de um crime perante a autoridade. É uma forma de obstruir a justiça e, portanto, um crime contra a administração da justiça.

D - Exploração de prestígio: Previsto no artigo 357 do Código Penal, ocorre quando alguém solicita ou recebe vantagem, a pretexto de influir em decisão de juiz, jurado, órgão do Ministério Público ou funcionário de justiça. É um crime contra a administração da justiça.

E - Desobediência: Previsto no artigo 330 do Código Penal, é o ato de desobedecer a ordem legal de funcionário público. Embora seja um crime contra a administração pública, não é especificamente voltado contra a administração da justiça, mas sim contra a administração pública em geral, abrangendo outras áreas além da justiça.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa E é a correta porque o crime de desobediência não está inserido no capítulo dos crimes contra a administração da justiça, mas sim em outro contexto dentro da administração pública.

Estratégia para evitar erros: Questões como esta exigem que o aluno conheça a organização do Código Penal e entenda a divisão dos crimes. Uma dica é sempre lembrar dos capítulos específicos aos quais cada crime pertence.

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Na verdade o crime de desobediência pertence aos "crimes praticados por particular contra a administração em geral" art.330 CP
Contra a adminstração de justiça, existe apenas o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, e não puramente desobediência, crime previsto no at, 330, CP.
concordando com o gabarito, desobediência somente quanto a ordem judicial em GERAL (art 330 CP), se o sujeito desobedecesse ordem de autoridade policial ESPECIFICAMENTE, estaria cometendo o crime de resistência (art 329 CP) que protege a AUTORIDADE E O PRESTÍGIO DA FUNÇÃO PÚBLICA.
CÓDIGO PENALCAPÍTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:Reingresso de estrangeiro expulsoDenunciação caluniosaComunicação falsa de crime ou de contravençãoAuto-acusação falsaFalso testemunho ou falsa períciaCoação no curso do processoExercício arbitrário das próprias razõesFraude processualFavorecimento pessoalFavorecimento realExercício arbitrário ou abuso de poderFuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurançaEvasão mediante violência contra a pessoaArrebatamento de presoMotim de presosPatrocínio infielPatrocínio simultâneo ou tergiversaçãoSonegação de papel ou objeto de valor probatórioExploração de prestígioViolência ou fraude em arrematação judicialDesobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito
Em princípio, diante da expressiva maioria da jurisprudência, o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público.

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