Chegou ao conhecimento do Diretor de Departamento de Secret...

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Q2263867 Legislação Estadual
Chegou ao conhecimento do Diretor de Departamento de Secretaria Estadual que Josué, seu subordinado e servidor público efetivo do Estado de São Paulo, está “faltando com o cumprimento dos deveres”, suficientemente caracterizada a infração e definida a autoria. Josué conta com 6 anos de efetivo exercício, nunca sofreu penalidade disciplinar, nunca celebrou Termo de ajustamento de conduta, não possui sindicância ou processo disciplinar em curso e não causou qualquer prejuízo ao Erário Público. Diante do caso hipotético, é correto afirmar, de acordo com a lei 10261/68, Estatuto dos servidores públicos civis do Estado de São Paulo, que:
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo. Vejamos:

A. CERTO. Josué poderá estar sujeito, em virtude de sua conduta, à pena de repreensão e o Diretor de Departamento é a autoridade competente para a aplicação da penalidade.

“Artigo 253, Lei 10.261/1968. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres."

B. ERRADO. É obrigatória a instauração de apuração preliminar, sendo vedadas a instauração direta de sindicância e a formulação de proposta de autocomposição.

“Artigo 265, Lei 10.261/1968. A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria."

C. CERTO. Josué poderá estar sujeito, em decorrência de sua conduta, à pena máxima de suspensão.

“Artigo 253, Lei 10.261/1968. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres."

“Artigo 251, Lei 10,261/1968. São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público; e

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade."

“Artigo 254, Lei 10.261/1968. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência."

D. ERRADO. É incabível, no caso, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

“Artigo 264, Lei 10.261/1968. A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta"

E. ERRADO. É obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar, sendo o Diretor de Departamento competente para a homologação de termo de ajustamento de conduta.

“Artigo 270, Lei 10.261/1968. Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade."


GABARITO DA MONITORA: ALTERNATIVAS A e C.

GABARITO DA BANCA: A.

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Comentários

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Artigo 251 - São penas disciplinares:

I - repreensão;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - demissão a bem do serviço público; e

VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade

Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.



Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:

I - o Governador;

II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;

III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;

IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e

V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias

A QUESTÃO ESTÁ NO FILTRO DA LEI 8.112 QUANDO SE TRATA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE SP

fica difícil responder sem saber o que ele fez.....a letra c tb é possível

Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.

Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.

O enunciado deixa claro que Josué esta " faltando com o cumprimento dos deveres” e SEM reincidência

gabarito A, pois a penalidade é conforme: Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.

Obs.: gabarito comentado errado

Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:

I - não ter agido com dolo ou má-fé;

II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;

III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.

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Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia

manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo.

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Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de

repreensão, suspensão ou multa.

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