Chegou ao conhecimento do Diretor de Departamento de Secret...
Gabarito comentado
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A. CERTO. Josué poderá estar sujeito, em virtude de sua conduta, à pena de repreensão e o Diretor de Departamento é a autoridade competente para a aplicação da penalidade.
“Artigo 253, Lei 10.261/1968. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres."
B. ERRADO. É obrigatória a instauração de apuração preliminar, sendo vedadas a instauração direta de sindicância e a formulação de proposta de autocomposição.
“Artigo 265, Lei 10.261/1968. A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria."
C. CERTO. Josué poderá estar sujeito, em decorrência de sua conduta, à pena máxima de suspensão.
“Artigo 253, Lei 10.261/1968. A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres."
“Artigo 251, Lei 10,261/1968. São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade."
“Artigo 254, Lei 10.261/1968. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência."
D. ERRADO. É incabível, no caso, a celebração de termo de ajustamento de conduta.
“Artigo 264, Lei 10.261/1968. A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta"
E. ERRADO. É obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar, sendo o Diretor de Departamento competente para a homologação de termo de ajustamento de conduta.
“Artigo 270, Lei 10.261/1968. Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade."
GABARITO DA MONITORA: ALTERNATIVAS A e C.
GABARITO DA BANCA: A.
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Comentários
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Artigo 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público; e
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão;
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias
A QUESTÃO ESTÁ NO FILTRO DA LEI 8.112 QUANDO SE TRATA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DE SP
fica difícil responder sem saber o que ele fez.....a letra c tb é possível
Artigo 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Artigo 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
O enunciado deixa claro que Josué esta " faltando com o cumprimento dos deveres” e SEM reincidência
gabarito A, pois a penalidade é conforme: Artigo 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Obs.: gabarito comentado errado
Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:
I - não ter agido com dolo ou má-fé;
II - ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;
III - não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;
IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;
V - não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.
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Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia
manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.
Parágrafo único - O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo.
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Artigo 269 - Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de
repreensão, suspensão ou multa.
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