Ao Servidor Público do Estado
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Resposta: C
Erros:
a) da administração direta, a lei assegurará isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, incluindo as vantagens de caráter individual.
d) da administração direta, a lei assegurará isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou não, incluindo as vantagens relativas ao local de trabalho. e) titular de cargo efetivo não será contado, como efetivo exercício, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado.
A CF não traz estes dispositivos no capítulo da Administração Pública.
b) ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não se aplica o regime geral de previdência social.
CF art. 401 §13 - "servidor ocupante de cargo em comissão, de cargo temporário ou de emprego público
Erro da letra B: CF, art. 41, §13 - "Ao servidor ocupante de cargo em comissão, de cargo temporário ou de emprego público (...), aplica-se o regime geral de previdência social.
a) da administração direta, a lei assegurará isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, incluindo as vantagens de caráter individual. - ERRADO (é vedada à vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público - art 37, XIII)
b) ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, não se aplica o regime geral de previdência social. - ERRADO (servidor ocupante exclusivamente de carto em comissão, aplica-se o RGPS - art 40 parágrafo 13)
c) será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei. - CERTO
d) da administração direta, a lei assegurará isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou não, incluindo as vantagens relativas ao local de trabalho. - errada
e) titular de cargo efetivo não será contado, como efetivo exercício, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado. - A eli não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício
A resposta para esta questão não está na CF, e sim, na Constituição Estadual de São Paulo:
Constituição de SP - Artigo 124 § 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder, ou entre servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Artigo 126 - Aos servidores
titulares de cargos efetivos do Estado, incluídas suas autarquias e fundações,
é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos
e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro
e atuarial e o disposto neste artigo.
§
13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem
como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.
Artigo 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei.
Artigo 135 – Ao servidor público titular de cargo efetivo do Estado será contado, como efetivo exercício, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de contribuição decorrente de serviço prestado em cartório não oficializado, mediante certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça.
GABARITO C
Gabarito: Letra C
Constituição do Estado de São Paulo
Art. 130 - Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga,nos termos da lei.
Lei 10.261 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo)
Art 234 - Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
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