Ocorrendo abertura de sucessão, e impedindo um dos co-herdei...

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Ano: 2008 Banca: FGV Órgão: TJ-MS Prova: FGV - 2008 - TJ-MS - Juiz |
Q31282 Direito Civil
Ocorrendo abertura de sucessão, e impedindo um dos co-herdeiros a utilização do bem pelos demais, deverá o Espólio ajuizar ação de:
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ALTERNATIVA A.A ação de imissão de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para conferir posse a quem ainda não a tem, ou, nas palavras do professor Ovídio Baptista, como a ação que visa a proteger "o direito a adquirir uma posse que ainda não desfrutamos".

TODOS OS SUCESSORES SAO BENEFICIADOS PELA SAISINE - TÊM A PROPRIEDADE E A POSSE - POR ISSO SE ENTRA COM IMISSÃO NA POSSE E NÃO REINTEGRACAO.

Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

NOTE QUE FALA HERDEIROS, O LEGATÁRIO NAO ESTA AQUI.

 

O LEGATÁRIO POSSUI APENAS A PROPRIEDADE E NÃO A POSSE.

Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1o Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

A ação de imissão na posse é instrumento processual colocado à disposição daquele que, com fundamento no direito de propriedade e sem nunca ter exercido a posse, almeja obtê-la judicialmente.
A reivindicatória, por sua vez, é a pretensão ajuizada pelo proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário. A finalidade é a recuperação dos poderes dominiais.
Pra mim, o gabarito deveria ser letra c, porque, pelo princípio da saisine, os herdeiros adquirem desde logo a propriedade e continuam de imediato a posse do de cujus. Além disso, quem entraria com a ação possessória seriam os demais herdeiros em face do herdeiro esbulhador.

"Por força da saisine, conforme disposto no art. 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a propriedade e posse se transfere aos herdeiros, como um todo indivisível, até a partilha, exercendo os herdeiros a composse dos bens deixados pelo de cujus. Assim, a posse de alguns dos herdeiros não exclui o direito dos demais de igualmente entrarem na posse direta de imóvel integrante do acervo hereditário, sendo de direito a imissão na posse de parcela do bem" (TJMG, AC 10686100056304001, j. 07.02.13). 

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