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Q97156 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Alguém sabe como fica a alternativa A, nos termos do que disposto no art. 1.769 do CC?

Art. 1.769. O Ministério Público só promoverá interdição:

I - em caso de doença mental grave;

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.


Favor publicar em meu Mural.

Grato.

E os arts. 1.177 e 1.178 do CPC, não tratam da legitimidade subsidiária do MP para a ação de interdição?

Art. 1.177.  A interdição pode ser promovida:

I - pelo pai, mãe ou tutor;

II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

III - pelo órgão do Ministério Público.

Art. 1.178.  O órgão do Ministério Público só requererá a interdição:

I - no caso de anomalia psíquica;

II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo antecedente, ns. I e II;

III - se, existindo, forem menores ou incapazes.

O MP não temlegitimidade subsidiária. Ele é legítimo ativo, assim como é o pai, mãe, conjuge ou parente mais próximo.

Art. 1.177.  A interdição pode ser promovida:

        I - pelo pai, mãe ou tutor;

        II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

        III - pelo órgão do Ministério Público.

No entanto, ela não é plena, pois o artigo posterior menciona as hipóteses que permitem a propositura pelo MP.

RMS - 22.679/RS

"Nessa linha, diferentemente do que ocorre com a hipótese do artigo

1.178, II, do CPC, para a qual a legitimidade do Órgão Ministerial é supletiva, já que

condicionada à inércia dos legitimados (pai, mãe, tutor, cônjuge ou algum parente

próximo), no caso em análise, em que se investiga possível existência de anomalia

psíquica, tal iniciativa decorre de legitimação originária, expressamente prevista no

artigo 1.178, I, do CPC combinado com o artigo 1.769, I, do CC.

(12) Essa é a lição, entre outros, de Nelson Nery Júnior:

O Ministério Público é parte legítima para requerer a

interdição em todos os casos de anomalia psíquica e não apenas

nos de loucura furiosa, em virtude dos termos mais amplos do

CPC 1178 I, que revogou o CC/1916 448 I (v. CC 1769 I). A

terminologia do CC/1916 não era técnica e dava ensejo a muita

confusão interpretativa. Nesse caso pode o MP fazer o pedido

mesmo antes da manifestação dos legitimados do CPC 1177 I e

II. (Código de Processo Civil Comentado, 7ª. ed., Ed. RT, pg.

1.241)

(13) Confira-se sobre o tema, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. INTERDIÇÃO. MINISTÉRIO PUBLICO.

LEGITIMIDADE. ANOMALIA PSÍQUICA. DOUTRINA.

RECURSO DESACOLHIDO.

- SENDO O REQUERIMENTO DE INTERDIÇÃO

FUNDAMENTADO EM ANOMALIA PSÍQUICA, DETÉM O

MINISTÉRIO PÚBLICO LEGITIMIDADE PARA ATUAR

COMO PARTE ATIVA DA CAUSA, COMO RECOMENDA A

BOA DOUTRINA, INOCORRENDO DIVERGÊNCIA NESSA

MODALIDADE.

REsp 39.497/SP, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

TEIXEIRA, DJ 05.05.1997."

Letra "B"

Apesar do CPC se referir apenas a "interesse público", sem diferenciar se "primário" ou "secundário", tal divisão é feita pela doutrina e jurisprudência, para se conformar com a CF/88 que vedou a defesa da Fazenda Pública pelo MP.
Dessa forma, apenas o interesse público primário, aquele que se refere ao bem comum, a interesses da coletividade, é que enseja a intervenção do MP no processo como custos legis. Caso se trate de interesse público secundário, entendendo-se como tal o interesse da Fazenda Pública ou a forma como as pessoas jurídicas de direito público vêm o bem comum, o MP não intervirá.

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