De acordo com a CF, lei estadual não pode criar cargos em co...
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CERTO.
CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Errado, para cargo em comissão, é necessário caráter de assessoramento, chefia ou direção, nos termos do artigo 37, V, da Constituição Federal, o que não coaduna com "meramente técnica":
"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL QUE CRIA CARGOS EM COMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, INCISOS II E V, DA CONSTITUIÇÃO. 2. Os cargos em comissão criados pela Lei nº 1.939/1998, do Estado de Mato Grosso do Sul, possuem atribuições meramente técnicas e que, portanto, não possuem o caráter de assessoramento, chefia ou direção exigido para tais cargos, nos termos do art. 37, V, da Constituição Federal. 3. Ação julgada procedente.(ADI nº 3.706/MS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes,DJe de 5/10/07)."Fonte: Prof. Clayton Luciano
Traduzindo em miúdos:
Os cargos e Funções de confiança destinam-se somente a 3 atribuições:
DIREÇÃO
CHEFIA
ASSESSORAMENTO
Para qualquer outra atribuição, é precedida de concurso público.
CF88 Art. 37, V
o foda é o "assessoramento"
A iniciativa das leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica é privativa do Presidente da República
CERTO
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