De acordo com a CF, o imposto sobre produtos industrializado...
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GAB LETRA A
Art. 153, § 3º, CF: O imposto previsto no inciso IV (IPI):
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto; (Obs.: o ICMS, por outro lado, poderá ser seletivo)
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devi(do em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
Sobre a seletividade do IPI, assim decidiu o STF em 2020:
“É constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais”.
Fundamentos:
Em se tratando de embalagens, o que deve ser considerado para fins de seletividade é o grau de essencialidade do produto a ser acondicionado e não da embalagem propriamente considerada. Com efeito, a CF impõe que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) seja seletivo em razão da essencialidade do produto, ou seja, a alíquota do imposto levará em consideração a importância e necessidade do bem para o consumidor e para a coletividade. Entretanto, a observância à seletividade e a atribuição de alíquota zero aos produtos essenciais são fenômenos que não se confundem. Dessa forma, a essencialidade do produto não é apenas atendida quando a ele for atribuída a alíquota zero, podendo haver uma gradação razoável nas alíquotas e, ainda assim, respeitar-se a seletividade.
IPI será Seletivo
ICMS poderá ser Seletivo
GABARITO: A
Art. 153, § 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
GAB: A
IPI sobre produtos industrializados será, seletivo; não cumulativo; e não deve incidir sobre produtos destinados ao exterior.
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