Assinale a alternativa correta acerca da audiência de conci...

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Q3079279 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assinale a alternativa correta acerca da audiência de conciliação e mediação e dos prazos de resposta do réu.
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Gabarito: LETRA B.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; 

Letra B:

A) Na hipótese de haver litisconsórcio passivo e ter o autor manifestado em sua inicial não ter interesse na audiência de conciliação e mediação, o termo inicial para apresentar resposta para cada litisconsorte será contado em dobro a partir da primeira manifestação de desinteresse em referida audiência pelo primeiro litisconsorte.

Incorreta.

• O prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores só ocorre quando expressamente previsto no art. 229 do CPC, e não tem relação com a manifestação de interesse na audiência de conciliação.

B) Designada a audiência de conciliação e mediação e não havendo composição entre as partes, o réu terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua defesa e o termo inicial será contado a partir da data da audiência infrutífera.

Correta.

• De acordo com o art. 335, I, do CPC, quando há audiência de conciliação ou mediação e ela é infrutífera, o prazo para o réu apresentar contestação é de 15 dias, contados a partir da data da audiência.

C) A audiência de conciliação e mediação somente será designada se autor e réu, se ambos, manifestarem interesse na sua realização.

Incorreta.

• A audiência de conciliação e mediação é designada por padrão, salvo se ambas as partes (ou apenas o réu ou o autor) manifestarem desinteresse expresso. Isso está previsto no art. 334, § 4º, do CPC.

D) Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores terão os prazos contados de maneira sucessiva, de modo que o início da contagem do prazo para contestar de um litisconsorte iniciará assim que o outro tiver praticado o ato no processo.

Incorreta.

• O art. 229 do CPC prevê que os litisconsortes com diferentes procuradores têm prazo em dobro para contestar ou praticar outros atos, mas os prazos não são contados de maneira sucessiva.

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

III - prevista no art. 231  de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

O termo inicial se dá no dia da audiência infrutífera, no entanto, quem advoga já está mais acostumado a saber que a contagem do prazo se dá apenas no dia útil seguinte.

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