Observando-se os primados do Direito Administrativ...
I - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
II - A remoção do servidor público representa discricionariedade da Administração, por isso, como regra, o indeferimento do pleito formulado pelo interessado não enseja, necessariamente, considerar-se a existência de ilegalidade ou abuso por parte da autoridade competente.
III – Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em se tratando dos efeitos gerados por lei inconstitucional, exatamente por isso os administrados não podem reivindicar da Administração Pública nenhum direito ou benefício a pretexto de os efeitos eventualmente por ela produzidos terem se incorporado ao próprio patrimônio, ainda que invocando-se o princípio da boa fé.
IV - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, todavia, deve ser reconhecido o princípio da isonomia como fonte jurídica legítima para a concessão de determinado benefício ilegalmente usufruído por uns servidores e não por outros, os quais não podem sofrer as consequências do erro da Administração Pública.
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Gabarito A
Considerando todas as modalidades de remoção, previstas na Lei 8112/90, a afirmativa II não está totalmente correta.
Lei 8112/90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Princípio da autotutela
CORRETO
II) Lei Nº 8.112/90
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
Em regra, a remoção é um ato discricionário da Administração, uma vez que só pode ocorrer independentemente do seu interesse nas situações elencadas pelo inciso III do parágrafo único do Art. 36. Para os demais casos, há que se considerar sempre o interesse da Administração.
No item II da questão, é dito que:
A remoção do servidor público representa discricionariedade da Administração, por isso, como regra, o indeferimento do pleito formulado pelo interessado não enseja, necessariamente, considerar-se a existência de ilegalidade ou abuso por parte da autoridade competente.
A súmula 473 que dispõe que "a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." é do Supremo Tribunal Federal, não do STJ.
Em relação ao item III, segue decisão do STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO: GRATIFICAÇÃO CONCEDIDA COM BASE NA LEI 1.762/86, ART. 139, II, DO ESTADO DO AMAZONAS. INCONSTITUCIONALIDADE FRENTE À CF/1967, ART. 102, § 2º. EFEITOS DO ATO: SUA MANUTENÇÃO.
I. – A lei inconstitucional nasce morta. Em certos casos, entretanto, os seus efeitos devem ser mantidos, em obséquio, sobretudo, ao princípio da boa-fé. No caso, os efeitos do ato, concedidos com base no princípio da boa-fé, viram-se convalidados pela CF/88.
II. – Negativa de trânsito ao RE do Estado do Amazonas.
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