A respeito da legitimidade extraordinária, assinale a afirma...
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A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".
Até aqui Sua mão me sustentou...
NCPC
Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
(A legitimidade extraordinária (ou substituição processual) sempre decorre de lei)
Importante ressaltar que, segundo posição de determinados doutrinadores, a Legitimidade Extraordinária pode decorrer sim de Negócio Jurídico.
Aliás, o ordenamento jurídico deve ser entendido não apenas como a LEI, mas também por meio de todos os documentos normativos presentes no sistema, incluindo Negócio Jurídico.
Nessa questão, porém, a assertiva que parece ser "menos certa" é a letra A.
Ué, por todos os lugares que estudei os professores e doutrinadores falaram que e legitimidade extraordinária pode ser atribuída por negócio jurídico.
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