Sobre os pronunciamentos judiciais a atos processuais, assi...
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GABARITO LETRA A
VERDADEIRA. Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.
§ 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.
LETRA B - ERRADA. O efeito devolutivo do agravo de instrumento, por si só, não impede a liquidação da sentença. O efeito devolutivo significa que o Tribunal vai reexaminar a decisão impugnada, mas a liquidação pode ocorrer enquanto o agravo de instrumento é analisado. Não é necessário aguardar o encerramento do processo para realizar a liquidação, a menos que haja um efeito suspensivo determinado pelo juiz.
Art. 356§ 4º - A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
LETRA C- ERRADA. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.
LETRA D- ERRADA. O segredo de justiça não se aplica exclusivamente aos processos sobre saúde.
Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
I - em que o exija o interesse público ou social;
II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;
IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
§ 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.
Quem redige essas questões da IBFC deve ser semianalfabeto, não é possível.
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