Ao tratar das atribuições da advocacia pública como institui...

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Q1827920 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Ao tratar das atribuições da advocacia pública como instituição que possui a finalidade de defender o interesse público, o Código de Processo Civil expressamente se refere à representação 
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não confundir com q cf88, q trata da administração direta Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. § 1º A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada. § 2º O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos. § 3º Na execução da dívida ativa de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.  Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998

SOMENTE no Cespe, somente nessa questão.

A luz que me ilumina é bem maior que os maus olhos que me cercam.

LNR ®

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.   Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

As alternativas A e B estão repetidas

Com o CPC/15 a advocacia pública passou a ser tratada nos arts. 182 a 185.

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

Salienta-se que a advocacia pública possui o poder de representação da União, dos  Estados, do Distrito Federal e do Município, nos termos do art. 75 do CPC. In verbis:

Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

I - a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;

II - o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;

III - o Município, por seu prefeito ou procurador;

IV - a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar

Além disso, tem as seguintes prerrogativas processuais:

  1. Intimação e vista pessoal por carga, por remessa ou por meio eletrônico para fins de ciência e manifestação;
  2. b) Prazo em dobro, inclusive nos recursos, observados os prazos próprios (aquele que foi construído para a Fazenda Pública);
  3. Pagamento de despesas processuais somente ao final do processo;
  4. Isenção de preparo recursal e porte de remessa e retorno ;
  5. Percebimento de honorários nos termos da lei ;

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