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Ano: 2013 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2013 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q340831 Direito Notarial e Registral
Acerca da Lei dos Registros Públicos, julgue os itens a seguir:

I. É possível que, vários imóveis, pertencentes a mesmo dono e sendo contíguos, mas situados em duas comarcas/circunscrições imobiliárias distintas sejam objeto de fusão, passando a formar um único imóvel que será matriculado em apenas uma delas.

II. O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal e material do título apresentado para registro na matrícula do imóvel. Portanto, tem por finalidade apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro, bem como aferir se o título reúne os elementos formais exigidos por lei.

III. O princípio da especialidade impõe que o imóvel, para efeito de registro público, seja plenamente identificado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

IV. A sentença declaratória de ausência, que nomeou curador, será registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais, no cartório do último domicílio do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, indicando informações sobre o ausente, a sentença, o curador nomeado, o promotor do processo e o tempo da ausência.

V. Considere que foram lavrados dois assentos de nascimento em relação à mesma pessoa; no primeiro, constando na filiação apenas o nome da mãe, e no segundo, o nome desta e do pai biológico, bem como a averbação do casamento e do divórcio da registranda. Nessa situação, diante da duplicidade de registro, deve o julgador, em regra, fazer prevalecer o segundo, em face do princípio da segurança, autenticidade e eficácia dos registros públicos.

Estão CORRETOS os itens:

Alternativas

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Vamos analisar cada um dos itens apresentados na questão, com base na Lei dos Registros Públicos e nos princípios que regem o direito notarial e registral.

Item I: Este item está incorreto. Na prática registral, não é possível que imóveis contíguos situados em comarcas ou circunscrições distintas sejam fundidos em um único imóvel matriculado em apenas uma delas. Cada imóvel deve ser registrado na circunscrição a que pertence, conforme o princípio da territorialidade, que preconiza que o registro deve ser efetuado na circunscrição competente.

Item II: Este item está incorreto. A dúvida registrária tem por finalidade resolver questões de qualificação registral, mas não visa apurar a existência de direito material. O foco está na verificação dos aspectos formais do título e se ele preenche os requisitos legais para o registro, não sobre a existência de ônus materiais.

Item III: Este item está correto. O princípio da especialidade exige que o imóvel seja perfeitamente identificado, com descrição detalhada de suas medidas, características e confrontações. Isso assegura que o imóvel seja único e inconfundível no registro, prevenindo litígios sobre a sua localização e extensão.

Item IV: Este item está correto. A sentença declaratória de ausência deve ser registrada no Registro Civil de Pessoas Naturais do último domicílio do ausente. Esse registro segue as mesmas precauções de um registro de interdição, incluindo informações detalhadas sobre o ausente e a sentença.

Item V: Este item está incorreto. Na presença de dois assentos de nascimento para a mesma pessoa, não é uma regra geral que o segundo registro deva prevalecer. A decisão deve considerar uma série de fatores, incluindo a validade dos registros e a proteção dos direitos envolvidos. Não há presunção automática da prevalência do segundo assento.

Portanto, a alternativa correta é a B - III e IV, pois são os itens que estão de acordo com os princípios e normas do direito registral.

Exemplo prático: Imagine um imóvel que precisa ser registrado. O registrador exige uma descrição detalhada de suas medidas e confrontações, assegurando que não haja confusão com outros imóveis. Isso é uma aplicação do princípio da especialidade, conforme mencionado no item III.

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I - F

Lei de Registros Públicos 

Art. 169 - Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo: 

(...)

II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência.

Art. 234 - Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo número, encerrando-se as primitivas

II - F - não achei nada mais concreto. Parece que é a interpretação da banca acerca do art. 198 da Lei de Registros Públicos. 

Art. 198 - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte:

III – V – Conceito correto do princípio da especialidade.

Base legal: Art. 176 - § 1º - Lei de Registros Públicos

IV - V –

Lei de Registros Públicos - Art. 94. O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1º) data do registro;

   2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;

   3º) tempo de ausência até a data da sentença;

   4°) nome do promotor do processo;

   5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;

   6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.

V - F - Prevalece o primeiro -

TJDFT

Processo:  APC 20110710047888 DF 0004689-17.2011.8.07.0007

Publicação:  Publicado no DJE : 21/08/2013 . Pág.: 125

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO. DUPLICIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. COMPROVADA A DUPLICIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO, O ASSENTAMENTO POSTERIOR É INEFICAZ EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO, PRESERVANDO-SE A SEGURANÇA, A AUTENTICIDADE E A EFICÁCIA DOS REGISTROS PÚBLICOS.


Quanto ao item II

"O procedimento inerente à dúvida registrária tem seu fundamento no aspecto formal do título apresentado para registro. Com isso, deve o julgador ater se tão somente às questões que versam sobre a validade do título, bem como quanto ao atendimento dos requisitos inerentes aos registros públicos imobiliários, visto que o procedimento não contempla a cognição plena acerca dos direitos que originam dos títulos que se pretende sejam registrados no fólio imobiliário. Por isso, a dúvida registrária tem por finalidade, tão somente, aferir se o título reúne os elementos formais exigidos pela Lei 6.015/73, que assim se apresente em condições de registro."

Nº 136056-2/09 - Duvida - A: TERCEIRO OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS TAGUATINGA. Adv (s).: DF9999999 - Sem Informacao Advogado. R: ROBERTO JOSE PRADO BORGES. Adv (s).: Sem Informacao de Advogado.

O erro da assertiva II refere-se à impossibilidade da dúvida registrária fundamentar-se no aspecto material do título, portanto, não existe a finalidade de apurar a existência do direito material ou declarar a inexistência de ônus que recai sobre o objeto do título apresentado para registro. Confira:

"Como se sabe, o oficial de registro tem o dever legal de proceder ao exame formal dos títulos que lhe são apresentados. Tal atividade comporta a análise do título unicamente sob o ponto de vista de sua autenticidade e legalidade, não podendo o oficial, sob tal pretexto, transcender sua competência exclusivamente administrativa, questionando, e. g., a eficácia do negócio jurídico causal."

http://jus.com.br/artigos/9799/o-procedimento-de-duvida-na-lei-de-registros-publicos#ixzz3VQ0V3xm9

DÚVIDA REGISTRÁRIA
É procedimento administrativo, com rito sumaríssimo, em que se discute simplesmente a possibilidade do registro, não se confundido com o procedimento de jurisdição voluntária. É regulado pela Lei dos Registros Públicos, e as normas do Código de Processo Civil a ela se aplicam apenas subsidiariamente. Temos, ainda, na Lei 10.267, em seu art. 8º. - A, um rito especial para o procedimento de dúvida ali previsto. Igualmente na área de protesto de títulos, excepcionalmente, vamos também encontrar o procedimento de dúvida - art. 18, da Lei 9.492/97, regulamentado pelas NSCGJustiça, item 71 e respectivos subitens. Como a dúvida é procedimento próprio da área registral, essa é a única exceção que se conhece na legislação permitindo a utilização desse procedimento na área Notarial, não obstante ter rito próprio e diverso do que conhecemos na Lei dos Registros Públicos. Como regra, temos o procedimento de dúvida em dissenso voltado para o ato de registro em sentido estrito, não se aplicando o mesmo quando a pretensão do requerente estiver dirigida a averbação ou abertura de matrícula. Sua natureza administrativa impede o deslinde de questões contenciosas de alta indagação.

Em complemento quanto a afirmativa V:

LRP: Art. 113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo contencioso para anulação ou reforma de assento.   

Segundo Kumpel e Ferrari quanto ao cancelamento do segundo assento disposto no artigo. 16, Provimento 28 do CNJ:

”Observe-se que se o juiz corregedor permanente apenas tem a prerrogativa de cancelar o registro dúplice de ofício, se esse foi lavrado em conformidade com o Provimento n. 28/13 da Corregedorias Nacional de Justiça, ou seja, caso se trate de registro tardio, pois entende-se que nessa situação o cancelamento tem escopo meramente administrativo.

Em caso contrário, se o registro não tiver sido realizado na forma do Provimento 28/2013 da Corregedorias Nacional de Justiça, inexiste essa possibilidade de cancelamento administrativo ex officio. Afinal, de acordo com disposição expressa da Lei n. 6015/1973, assuntos referentes à filiação devem ser resolvidos por meio de processo judicial.”

(Tratado Notarial e Registral, vol. II. 1a ed. São Paulo: YK Editora, 2017)

Como a questão não nos trouxe se o segundo assento foi lavrado pelo procedimento do Prov. 28 (registro tardio de nascimento) entendo que a questão deveria ser submetida ao crivo judicial que deve decidir com base na veracidade da questão da paternidade e não simplesmente ignorar a que consta do segundo assento.

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