O Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aque...

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Q1827926 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
O Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aquele que  
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NOVIDADE LEGISLATIVA EM RELAÇÃO AOS ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CPC

“Art. 246: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

 As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:

I - pelo correio;

II - por oficial de justiça;

III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;

IV - por edital.

§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

NÃO CONFUNDIR

ato aTWENTatórios ->Estado União

*até 20% VC (regra)

*ATÉ 5% VC(novidade): deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

x

L+1-TeNGÂNCIA de MÁ-FÉ: +1 e -Ten% do VC -> PARTE CONTRÁRIA + Indenização nos própios auto + honorários advocatícios + despesas

ambos: multa de até 10 SM se VC irrisória/inestimável)

GABARITO B: CPC/15 – art. 80, II:

Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual

 Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que LITIGAR DE MÁ-FÉ como autor, réu ou interveniente.

 Art. 80. Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que:

  • I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (PGE/PB/2021)
  • II - alterar a verdade dos fatos;
  • III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
  • IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
  • V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
  • VI - provocar incidente manifestamente infundado;
  • VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento [1%] e inferior a dez por cento [10%] do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

Leitura atenta do art. 80, CPC

Alternativa A: opõe qualquer resistência ao andamento do processo.

IV. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

Alternativa B: CORRETA, inciso I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei OU FATO INCONTROVERSO;

Alternativa C: interpõe recurso incabível.

VII. Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório;

Alternativa D: provoca muitos incidentes processuais.

VI. Provocar incidente MANIFESTAMENTE INFUNDADO;

Alternativa E: altera a interpretação dos fatos objeto da demanda.

III. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal.

Só a título de complementação dos ótimos comentários: além das já mencionadas hipóteses do art. 77, IV e VI, e da novidade do art. 246, §1º-C, também há ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte não comparece em audiência de conciliação (art. 334, §8º, CPC, com multa de até 2%) e, na execução, quando há a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante (art. 903, §6º, CPC, com multa de até 20% do valor atualizado do bem).

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