O Código de Processo Civil considera litigante de má-fé aque...
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Vamos analisar a questão apresentada sobre o conceito de litigância de má-fé no Código de Processo Civil de 2015.
O tema abordado é a identificação de comportamentos que caracterizam a má-fé processual, conforme previsto no CPC. Esse é um conhecimento essencial para entender como o legislador busca proteger o processo de condutas abusivas.
Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil de 2015 trata da má-fé processual principalmente no artigo 80, que elenca as condutas que configuram a má-fé.
Alternativa Correta: B - deduz pretensão contra fato incontroverso.
De acordo com o artigo 80, inciso II do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele que "altera a verdade dos fatos". Deduzir pretensão contra um fato incontroverso implica tentar modificar uma verdade estabelecida, algo que se alinha com a má-fé processual.
Exemplo Prático: Imagine um processo em que todas as partes concordam que um contrato foi assinado em determinada data. Se uma das partes, sem qualquer base, alega que o contrato foi assinado em outra data para obter vantagem, isso caracteriza má-fé.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
- A - opõe qualquer resistência ao andamento do processo: Resistir ao andamento do processo por si só não caracteriza má-fé, a menos que seja feito de forma injustificada ou abusiva, o que não está expresso na alternativa.
- C - interpõe recurso incabível: Interpor um recurso incabível pode ser um erro processual, mas não necessariamente má-fé, a menos que seja feito com o intuito de tumultuar o processo.
- D - provoca muitos incidentes processuais: Provocar incidentes pode ser uma estratégia processual, não configurando má-fé a menos que sejam desnecessários e visem apenas atrasar o processo.
- E - altera a interpretação dos fatos objeto da demanda: Alterar a interpretação dos fatos pode ser parte do debate processual entre as partes, não se confundindo com alterar a verdade dos fatos, que é má-fé.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Ao responder questões sobre má-fé, é importante focar no intuito e nos efeitos das ações no processo. A má-fé está ligada à intenção de enganar ou prejudicar o andamento processual.
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NOVIDADE LEGISLATIVA EM RELAÇÃO AOS ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CPC
“Art. 246: A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§ 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação:
I - pelo correio;
II - por oficial de justiça;
III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório;
IV - por edital.
§ 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente.
§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
NÃO CONFUNDIR
ato aTWENTatórios ->Estado União
*até 20% VC (regra)
*ATÉ 5% VC(novidade): deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
x
L+1-TeNGÂNCIA de MÁ-FÉ: +1 e -Ten% do VC -> PARTE CONTRÁRIA + Indenização nos própios auto + honorários advocatícios + despesas
ambos: multa de até 10 SM se VC irrisória/inestimável)
GABARITO B: CPC/15 – art. 80, II:
Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual
Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que LITIGAR DE MÁ-FÉ como autor, réu ou interveniente.
Art. 80. Considera-se LITIGANTE DE MÁ-FÉ aquele que:
- I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (PGE/PB/2021)
- II - alterar a verdade dos fatos;
- III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
- IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
- V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
- VI - provocar incidente manifestamente infundado;
- VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento [1%] e inferior a dez por cento [10%] do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Leitura atenta do art. 80, CPC
Alternativa A: opõe qualquer resistência ao andamento do processo.
IV. Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
Alternativa B: CORRETA, inciso I - Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei OU FATO INCONTROVERSO;
Alternativa C: interpõe recurso incabível.
VII. Interpor recurso com intuito manifestamente protelatório;
Alternativa D: provoca muitos incidentes processuais.
VI. Provocar incidente MANIFESTAMENTE INFUNDADO;
Alternativa E: altera a interpretação dos fatos objeto da demanda.
III. Usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Só a título de complementação dos ótimos comentários: além das já mencionadas hipóteses do art. 77, IV e VI, e da novidade do art. 246, §1º-C, também há ato atentatório à dignidade da justiça quando a parte não comparece em audiência de conciliação (art. 334, §8º, CPC, com multa de até 2%) e, na execução, quando há a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante (art. 903, §6º, CPC, com multa de até 20% do valor atualizado do bem).
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