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Q419569 Direito Processual Penal
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a) ERRADA : 

Não existe tal vedação, haja vista que, para absolver sumariamente o acusado, o juiz não está adstrito aos fundamentos contidos na defesa, nem deve observar os seus termos, ainda que a sua argumentação possa indicar que o acusado merece ser condenado.

Observe-se que as hipóteses previstas no art. 397 do CPP podem ser colhidas pelo juiz através da narrativa contida na própria denúncia ou nos autos do inquérito policial:

Art. 397.  Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

  I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

  IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).


b) ERRADA:

Súmula 330 do STJ: "É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial"

c) ERRADA: 

STJ - HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ARTS. 4.º, CAPUT , E 6.º, AMBOS DA LEI N.º 7.492/86). ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTO RESTRITO AOS CRIMES FUNCIONAIS TÍPICOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a notificação prévia, estabelecida no art. 514 do Código de Processo Penal, somente se aplica aos crimes funcionais típicos, previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal, situação não ocorrente na hipótese. 2. Ordem de habeas corpus denegada. HABEAS CORPUS Nº 179.474 - PR

d) ERRADA: 

STF Súmula nº 714:

  É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.


e) CORRETA:

        Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

Conforme se percebe, a oitiva do parquet não constitui requisito para que se possa rejeitar a queixa ou a denúncia no caso de crimes afiançáveis cometidos por funcionários públicos.


Lembrando que o STF não concorda com o posicionamento do STJ concretizado no verbete 330. Para aquela Corte, "a circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514, do CPP" (HC, 96058/SP, Rel. Min. Eros Grau).

Pequena dúvida sobre "E".
Apesar de o próprio CPP usar o termo "despacho", por que o termo correto é despacho mesmo? Aprendi em processo civil que despacho é decisão sem conteúdo decisório. No caso do CPP, não seria correto dizer "decisão" - especificamente decisão interlocutória?! Decisão interlocutória mista terminativa, inclusive.

STJ -> Súmula 330 do STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.

STF -> O STFnão concorda com o posicionamento do STJ. Para o Supremo, "a circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514, do CPP" (HC, 96058/SP, Rel. Min. Eros Grau).

C. A notificação prévia somente para crimes funcionais típicos. E. O juiz pode rejeitar a queixa ou denúncia independente de oitava do MP.

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