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Q1827932 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A União poderá intervir em ação proposta contra autarquia pública federal


I se a decisão judicial puder lhe acarretar reflexos indiretos de natureza econômica.

II para pedir suspensão de liminar já concedida que possa lhe acarretar prejuízos, ainda que não demonstre interesse jurídico.

III para interpor recurso de decisão que lhe seja desfavorável.

IV para esclarecer questões de fato, mas não de direito.


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Alternativas

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A questão em comento demanda conhecimento da Lei 9469/97.

Diz o art. 5º:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

Com base nisto podemos analisar as assertivas da questão.

A assertiva I está CORRETA. Mesmo que a ação gere apenas reflexos econômicos indiretos em autarquia federal, cabe, segundo o art. 5º da Lei 9469/97 intervenção processual da União.

A assertiva II está CORRETA. A União pode intervir mesmo que não demonstre interesse jurídico, segundo o art. 5º da Lei 9469/97.

A assertiva III está CORRETA. A União pode intervir para recorrer em causas onde autarquia federal for parte, segundo o art. 5º da Lei 9469/97

A assertiva IV está INCORRETA. A intervenção da União é para esclarecer questões de fato e de direito, e não somente de fato, segundo o art. 5º da Lei 9469/97.

Diante do exposto, podemos analisar as alternativas da questão.

LETRA A- INCORRETA. As assertivas I, II e III são corretas.

LETRA B- INCORRETA. As assertivas I, II e III são corretas.

LETRA C- INCORRETA. As assertivas I, II e III são corretas.

LETRA D- CORRETA. As assertivas I, II e III são corretas.

LETRA E- INCORRETA. As assertivas I, II e III são corretas.

GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

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Comentários

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Trata-se da denominada intervenção anômala realizada pela União, cuja justificativa se encontra na lei de número 9.469 de 1997, nos exatos termos abaixo:

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos (I), de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico (II), para esclarecer questões de fato e de direito (IV), podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer (III), hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

Gabarito: D

I - se a decisão judicial puder lhe acarretar reflexos indiretos de natureza econômica.

II - para pedir suspensão de liminar já concedida que possa lhe acarretar prejuízos, ainda que não demonstre interesse jurídico.

III - para interpor recurso de decisão que lhe seja desfavorável.

CORRETAS, conforme o Art. 5º da Lei 9.469 que fala da intervenção anômala: A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

IV - para esclarecer questões de fato, mas não de direito.

ERRADO. Conforme o parágrafo único acima colacionado, não há a possibilidade de esclarecer unicamente questões de fato.

Lembrar que: A intervenção anômala da União não tem o condão de deslocar automaticamente a competência para a Justiça Federal. Segundo entendimento do STJ (REsp 1118367/SC), o deslocamento somente deverá ocorrer caso seja demonstrado o legítimo interesse jurídico na demanda.

Súmula 150 do STJ. Compete à JF decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas Autarquias ou Empresas Públicas.

Súmula 254. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. 

(Procurador/CESPE/2021). N° 73.A União poderá intervir em ação proposta contra autarquia pública federal 

 

I se a decisão judicial puder lhe acarretar reflexos indiretos de natureza econômica.  

II para pedir suspensão de liminar já concedida que possa lhe acarretar prejuízos, ainda que não demonstre interesse 

jurídico. 

III para interpor recurso de decisão que lhe seja desfavorável. 

IV para esclarecer questões de fato, mas não de direito. 

Gabarito Oficial Definitivo: "D".

GABARITO - D

Fonte: lei 9469/97

Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico,

para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes.

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