Com relação ao registro de títulos e documentos constantes n...
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Para compreender a questão, é importante saber que o tema central é o registro de títulos e documentos, conforme disciplina a Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973).
O objetivo é identificar a alternativa que está correta de acordo com essa legislação.
Vamos analisar cada alternativa:
Alternativa A: A afirmação de que as certidões do registro teriam o mesmo valor probante que os originais, mesmo se considerados falsos, está incorreta. Se um documento é judicialmente declarado falso, sua certidão não pode ter o mesmo valor probante, pois a falsidade compromete sua validade.
Alternativa B: Esta alternativa sugere que para obrigações acima de dez salários mínimos, apenas a transcrição dos instrumentos particulares seria feita. No entanto, a lei não limita a transcrição dessa forma. A prática comum é que qualquer documento relevante possa ser registrado para garantia de publicidade e eficácia.
Alternativa C: Esta é a alternativa correta. O penhor sobre contratos de compra e venda de automóveis deve ser registrado no registro de títulos e documentos para que produza efeitos perante terceiros. Isso está de acordo com o artigo 129, inciso II, da Lei de Registros Públicos.
Exemplo prático: Se você compra um carro financiado e oferece ele como garantia em um contrato de penhor, esse contrato precisa ser registrado para que terceiros saibam dessa garantia.
Alternativa D: Está incorreta, pois não são apenas as partes do contrato que podem levá-lo a registro. Qualquer interessado pode requerer o registro de contratos de penhor ou caução.
Alternativa E: Esta alternativa está errada porque o oficial de registro pode adotar procedimentos para verificar a autenticidade de um documento suspeito de falsificação. Ele não precisa esperar apenas por uma decisão judicial para agir.
Dica para evitar pegadinhas: Sempre verifique o texto legal atualizado e entenda o contexto das disposições para identificar e evitar afirmações que estejam distorcidas ou incompletas.
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TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
Lei 6.015
A) Art. 161. As CERTIDÕES do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
B) Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
C) Art. 129. Estão sujeitos a REGISTRO, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
D) Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os ATOS DO REGISTRO serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
E) Art. 156. O oficial deverá RECUSAR REGISTRO a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
Parágrafo único. Se tiver SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
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