Com relação ao registro de títulos e documentos constantes n...
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TÍTULO IV
Do Registro de Títulos e Documentos
CAPÍTULO I
Das Atribuições
Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
II - do penhor comum sobre coisas móveis;
Art. 129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
Lei 6.015
A) Art. 161. As CERTIDÕES do registro de títulos e documentos terão a mesma eficácia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, físicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em juízo.
B) Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a TRANSCRIÇÃO: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor;
C) Art. 129. Estão sujeitos a REGISTRO, no Registro de Títulos e Documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros: 7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
D) Art. 13. Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os ATOS DO REGISTRO serão praticados:
I - por ordem judicial;
II - a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
E) Art. 156. O oficial deverá RECUSAR REGISTRO a título e a documento que não se revistam das formalidades legais.
Parágrafo único. Se tiver SUSPEITA DE FALSIFICAÇÃO, poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando também as alegações pelo último aduzidas.
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