Caso, no momento da conclusão de compromisso de compra e ve...
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A) Na estipulação em favor de terceiro, o estipulante, também denominado de promissário, convenciona com o promitente a concessão de uma vantagem patrimonial em favor de um terceiro, o beneficiário, que acaba convertendo-se em credor do promitente (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2017. v. 4. p. 487). Exemplo: seguro de vida contra acidentes pessoais, em que o segurado (estipulante) convenciona com o segurador (promitente) pagar ao beneficiário (terceiro) o valor ajustado, em caso de sinistro. A matéria é tratada a partir do art. 436 e seguintes do CC. Incorreta;
B) No contrato com pessoa a declarar uma das partes se reserva a faculdade de designar uma outra pessoa que assuma a sua posição na relação contratual, como se o contrato fosse celebrado com esta última (ANTUNES VARELA, João de Matos. Das Obrigações em Geral, v. I, p. 48). A matéria é tratada a partir do art. 467 e seguintes do CC.
Deste modo, caso, no momento da conclusão de compromisso de compra e venda de imóvel urbano, o contratante reserve-se a faculdade de indicar terceiro para figurar como adquirente na escritura definitiva, configurar-se-á contrato com pessoa a declarar. Correta;
C) O contrato preliminar é aquele em que as partes se comprometem a efetuar, posteriormente, um segundo contrato, que será o contrato principal. Enquanto o contrato principal visa uma obrigação de dar, fazer ou não fazer, o preliminar se traduz na obrigação de assinar o contrato definitivo. A matéria é tratada a partir do art. 462 e seguintes do CC. Incorreta;
D) A promessa de fato de terceiro é marcada pela dualidade de obrigações sucessivas. Primeiramente, temos o promitente – eu prometo a vocês que Flavio Tartuce ministrará uma aula no QC. Minha obrigação é a de atrair o consentimento do professor. Se não conseguir, caberá perdas e danos. A responsabilidade é objetiva, cuidando-se de uma obrigação de resultado, salvo força maior, se o professor falecer.
Mas uma vez notificado e o professor se comprometendo a ministrar a aula, eu, promitente, ficarei exonerada. A matéria é tratada a partir do art. 439 e seguintes do CC. Incorreta;
E) Nos contratos comutativos, as partes podem antever as vantagens e os sacrifícios, sendo as prestações, que geralmente se equivalem, certas e determinadas. Exemplo: compra e venda, em que o vendedor sabe que receberá o preço que atende aos seus interesses, e o comprador, que lhe será transferida a propriedade do bem que deseja adquirir.
Já nos contratos aleatórios, há incerteza sobre as vantagens e sacrifícios para ambas as partes, uma vez que a perda ou lucro depende de um fato futuro e imprevisível. Álea significa sorte, risco. Exemplo: jogo, aposta. Além dos contratos aleatórios por natureza, temos os contratos acidentalmente aleatórios. Trata-se de contratos que são tipicamente comutativos, mas que, por conta de certas circunstâncias, tornam-se aleatórios, podendo ser de duas espécies: venda de coisas futuras, cujo risco pode se referir à própria existência da coisa ou a sua quantidade; e venda de coisas existentes mas expostas a risco (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 119-120). A matéria é tratada a partir do art. 458 e seguintes do CC. Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA B
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Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Que ônus vai assumir aquele que figurar como adquirente na escritura definitiva?
Isso aí está mais para a "estipulação em favor de terceiro" (artigos 436 a 438 do CC). Se fosse especificado no enunciado qualquer obrigação daquele também beneficiário estar-se-ia configurado o "contrato com pessoa a declarar" (artigos 467 a 471 do CC), o que não ocorreu.
GABARITO B: CC/2002 -art. 467
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
A) Estipulação em favor de terceiro
CC, Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art. 438.
B) Contrato com pessoa a declarar
CC, Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
C) Contrato preliminar
CC, Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
D) Promessa de fato de terceiro
CC, Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
E) Contrato aleatório emptio spei – um dos contratantes toma para si o risco relativo à própria existência da coisa, sendo ajustado um determinado preço, que será devido integralmente, mesmo que a coisa não exista no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte (art. 458 do CC).
Tartuce traz como exemplo Como exemplo, imagine-se que alguém propõe a um pescador uma compra aleatória de peixes, pagando R$ 100,00 por qualquer quantidade obtida em uma hora no mar, inclusive se nada for pescado.
(FONTE: https://www.institutoformula.com.br/direito-civil-contratos-aleatorios/)
A) estipulação em favor de terceiro. ( Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação. )
B) contrato com pessoa a declarar. ( Art. 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.) O contrato com pessoa a declarar é negócio jurídico por meio do qual um dos contratantes se compromete a indicar, no prazo assinado, com qual pessoa a outra parte se relacionará, exigindo-se a partir daí o cumprimento dos direitos e obrigações decorrentes.
C) contrato preliminar. ( Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.)
D) promessa de fato de terceiro. ( Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.)
E) contrato aleatório. (Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.)
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