Acerca do regime constitucional das finanças públicas e dos ...
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Correta: Letra C
Art. 166. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
CF
Letra B: Me parece que está correta a afirmativa. O art. 166, § 3º, II, da CF só permite a emenda que faça a realocação decorrente de anulação de despesa já prevista.
Alguém discorda?
a) lei de iniciativa dos chefes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário estabelecerá o Plano Plurianual (PPA), que, de forma regionalizada, disporá sobre as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública para as despesas de capital, para outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Errada: CF. art. 165, I
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
b) o projeto de lei ordinária, que trata do orçamento anual, não admite emenda de parlamentar que aumente despesa pública. Errada: a lei que trata do orçamento anual é complementar e não é ordinária.
c) os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Certa: CF. Art. 166, § 8º
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
d) é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
Errada: CF. art, 167, III
Art. 167. São vedados:
...
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Errada: CF. Art 167, IV
Art. 167. São vedados:
....
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
A letra B é bem sútil. Não pode haver emendas que acarretam um aumento global na despesa, embora quando há erro na estimativa da receita ou fixação da receita pode sim ser aumentada a despesa.
Exemplo: Está na Loa despesa fixada para compra de um prédio comercial no valor de 1 bilhão. Logo o legislativo verifica que o correto era 1 milhão e aquela despesa tinha sido supervalorizada. Sobram diversos milhões para o legislativo aumentar em despesas com pessoal, custeio, entre outros.
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