Acerca do regime constitucional das finanças públicas e dos ...
Correta: Letra C
Art. 166. § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
CF
Letra B: Me parece que está correta a afirmativa. O art. 166, § 3º, II, da CF só permite a emenda que faça a realocação decorrente de anulação de despesa já prevista.
Alguém discorda?
a) lei de iniciativa dos chefes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário estabelecerá o Plano Plurianual (PPA), que, de forma regionalizada, disporá sobre as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública para as despesas de capital, para outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Errada: CF. art. 165, I
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
b) o projeto de lei ordinária, que trata do orçamento anual, não admite emenda de parlamentar que aumente despesa pública. Errada: a lei que trata do orçamento anual é complementar e não é ordinária.
c) os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Certa: CF. Art. 166, § 8º
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
d) é vedada a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital.
Errada: CF. art, 167, III
Art. 167. São vedados:
...
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Errada: CF. Art 167, IV
Art. 167. São vedados:
....
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;
Cuidado com o comentário do Alexandre, que, apesar de completo, possui um vício no item B. As leis orçamentárias possuem natureza jurídica de LEIS ORDINÁRIAS. Quem possui natureza de lei complementar é a Lei 4320/64, que estatui normas gerais sobre orçamento e finanças públicas. Assim, apesar de, originalmente, ser uma lei ordinária, a L. 4320 foi recepcionada pela CR como lei complementar, por força do art. 163, I, da CR/88. Portanto, cuidado: a L. 4320/64 e a LRF são leis complementares, mas as leis orçamentárias, como o PPA, a LDO, a LOA e as leis sobre créditos adicionais são leis ordinárias.A letra B é bem sútil. Não pode haver emendas que acarretam um aumento global na despesa, embora quando há erro na estimativa da receita ou fixação da receita pode sim ser aumentada a despesa.
Exemplo: Está na Loa despesa fixada para compra de um prédio comercial no valor de 1 bilhão. Logo o legislativo verifica que o correto era 1 milhão e aquela despesa tinha sido supervalorizada. Sobram diversos milhões para o legislativo aumentar em despesas com pessoal, custeio, entre outros.
letra B - ERRADA - o projeto de lei ordinária, que trata do orçamento anual, não admite emenda de parlamentar que aumente despesa pública.
O projeto de lei orçamentária PODE SIM ser emendada desde que respeitado o disposto no § 3º, do art. 165, CF.
" As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
A. INCORRETO. PPA, LDO e LOA são de iniciativa do Poder Executivo
B e D. INCORRETO. A leitura conjugada do art. 166 CF c/c art. 167, II e III, CF permite concluir que as emendas parlamentares podem aumentar a despesa pública, desde que indiquem recursos para fazer frente à despesa
C. CORRETO.
E. INCORRETO. Art. 167, IV, CF