A empresa XX não obtém sucesso em licitação realizada por s...

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Q201017 Direito Processual Civil - CPC 1973
A empresa XX não obtém sucesso em licitação realizada por sociedade da Economia Mista. Por meio de advogado impetra mandado de segurança em local onde não está sediada a empresa. A ação é apresentada na capital do estado onde é domiciliado o impetrante.

Diante do exposto, analise as afirmações a seguir.

I - O mandamus deve ser impetrado no foro do domicílio da autoridade coatora.

II - A justiça competente é aquela vinculada ao estado-membro.

III - Ocorrendo o controle da União Federal, a justiça competente é a Federal comum.

IV - As circunstâncias permitem aferir o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança.

Está correto APENAS o que se afirma em
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Comentários

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IV - As circunstâncias permitem aferir o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança.

Discordo do julgamento certo desse item. Até agora não consegui enxergar as circunstâncias que permitem aferir o direito liquido e certo do impetrante... O enunciado da questão não permite abstrair para se saber se o insucesso na licitação ocorreu ou não por ato ilegítimo ou legítimo, capaz de assegurar um direito líquido e certo para o mesmo... Se alguém conseguir vislumbrar, por favor me diga...
LETRA D

O erro da III) consiste em que a sociedade de economia mista federal não tem foro privilegiado de ser julgada pela justiça federal, ela será julgada pela justiça comum estadual.
IV - As circunstâncias permitem aferir o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança.




huumm... quer dizer que não obter sucesso em licitação causa um direito líquido e certo amparado por MS... ANOTEI AQUI!!!


hahahaha... SÓ PODE SER PIADA...
Concordo com a posição adotada pelo respeitável colega PAULO ROBERTO, visto que o problema ou se encontra incompleto (ausente a justificativa pela qual foi desclassificada do processo) ou não resta visível o direito líquido e certo, pois, como se sabe, o simples fato da empresa ser derrotada na licitação é insuficiente para caracterizar tal direito, do contrário, haveria uma enxurrada de remédios constitucionais nos mais variados locais reinvindicando revisão causando, via de consequência, insegurança jurídica no certame licitatório.

Neste viés tem-se a seguinte jurisprudência:

ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO PARA FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS À CELESC - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ALEGAÇÃO DE LICITANTE DERROTADA DE QUE A OFERTA DO VENCEDOR DO CERTAME É INEXEQÜÍVEL - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - SEGURANÇA DENEGADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Para obter a proteção jurisdicional através de mandado de segurança o impetrante deverá demonstrar de plano, com prova pré-constituída, o seu direito líquido e certo. Sem essa comprovação, impõe-se a denegação da segurança, restando ao interessado, se lhe convier, postular através das instâncias ordinárias, nas quais se permite a dilação probatória. A inexeqüibilidade da proposta vencedora, para fins do disposto no art. 48 da Lei 8.666/93 deve ser aferida no âmbito da impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou, pondo em risco o interesse público, e não de uma oferta com preços próximos ao de custo, sem infração à ordem econômica, já que não cabe à administração, no processo de licitação, fiscalizar a lucratividade ou não da empresa privada. (TJSC - Apelacao Civel em Mandado de Seguranca: MS 350347. Julgamento: 08/03/2005).

Nesses termos o item IV está ERRADO.

O item III, também está ERRADO porque não é de competencia da justiça federal e sim da justiça comum apreciar ações em que envolva sociedade de economia mista como parte. Convém conhecer algumas súmulas do STF, a saber:

SÚMULA Nº 501
 
COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.

SÚMULA Nº 556
 
É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

SÚMULA Nº 517
 
AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
Essa questão ta um lixo!!

Em relação a III, embora saiba que as ações contra SEM sejam julgadas na justiça comum (estadual), entendo que aplica-se a regra especial do MS.

Veja-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA 98/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que compete à Justiça Federal (art. 109, VIII, da CF/1988) o processamento e o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade federal, qualidade de que se considera revestido o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando no exercício de função federal delegada. Precedentes do STJ.
2. Afasta-se a multa do art. 538 do CPC, pois os Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento não têm caráter protelatório. Incidência da Súmula 98 desta Corte.
3. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1034351/SP, Rel. Ministro  HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009.)

Caso alguem discorde, favor me mandar uma msg!!

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