A empresa XX não obtém sucesso em licitação realizada por s...
Diante do exposto, analise as afirmações a seguir.
I - O mandamus deve ser impetrado no foro do domicílio da autoridade coatora.
II - A justiça competente é aquela vinculada ao estado-membro.
III - Ocorrendo o controle da União Federal, a justiça competente é a Federal comum.
IV - As circunstâncias permitem aferir o exercício de direito líquido e certo amparado por Mandado de Segurança.
Está correto APENAS o que se afirma em
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Discordo do julgamento certo desse item. Até agora não consegui enxergar as circunstâncias que permitem aferir o direito liquido e certo do impetrante... O enunciado da questão não permite abstrair para se saber se o insucesso na licitação ocorreu ou não por ato ilegítimo ou legítimo, capaz de assegurar um direito líquido e certo para o mesmo... Se alguém conseguir vislumbrar, por favor me diga...
O erro da III) consiste em que a sociedade de economia mista federal não tem foro privilegiado de ser julgada pela justiça federal, ela será julgada pela justiça comum estadual.
huumm... quer dizer que não obter sucesso em licitação causa um direito líquido e certo amparado por MS... ANOTEI AQUI!!!
hahahaha... SÓ PODE SER PIADA...
Neste viés tem-se a seguinte jurisprudência:
Nesses termos o item IV está ERRADO.
O item III, também está ERRADO porque não é de competencia da justiça federal e sim da justiça comum apreciar ações em que envolva sociedade de economia mista como parte. Convém conhecer algumas súmulas do STF, a saber:
SÚMULA Nº 501
COMPETE À JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL O PROCESSO E O JULGAMENTO, EM AMBAS AS INSTÂNCIAS, DAS CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO, AINDA QUE PROMOVIDAS CONTRA A UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS, EMPRESAS PÚBLICAS OU SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA Nº 556
É COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR AS CAUSAS EM QUE É PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA Nº 517
AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SÓ TÊM FORO NA JUSTIÇA FEDERAL, QUANDO A UNIÃO INTERVÉM COMO ASSISTENTE OU OPOENTE.
Em relação a III, embora saiba que as ações contra SEM sejam julgadas na justiça comum (estadual), entendo que aplica-se a regra especial do MS.
Veja-se o seguinte julgado:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. MULTA DO ART. 538 DO CPC. SÚMULA 98/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. É assente nesta Corte o entendimento de que compete à Justiça Federal (art. 109, VIII, da CF/1988) o processamento e o julgamento de Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade federal, qualidade de que se considera revestido o agente de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando no exercício de função federal delegada. Precedentes do STJ.
2. Afasta-se a multa do art. 538 do CPC, pois os Embargos de Declaração opostos para fins de prequestionamento não têm caráter protelatório. Incidência da Súmula 98 desta Corte.
3. Agravo Regimental provido. (AgRg no REsp 1034351/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 19/05/2009.)
Caso alguem discorde, favor me mandar uma msg!!
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