Transitada em julgado a sentença penal condenatória, a pena ...
processuais penais.
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ERRADO
CP, Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.
Deve a cobrança da pena pecuniária prosseguir pelo Juízo das Execuções Criminais, eis que a pena, sendo o Ministério Público o titular da cobrança, aplicando-se, todavia, as normas da legislação relativa às dívidas ativas da Fazenda Pública, inclusive no que concerne as causas interruptivas e suspensivas da prescrição, a teor da modificação do artigo 51 do Código Penal, levada a efeito pela Lei nº 9.268/96.
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº. 1.040.287/1- SÃO PAULO
O tema é controverso, pois a maioria da doutrina entende que a legitimidade é do MP e a competência do juízo criminal pelos seguintes fundamentos:
1) a multa não perde seu caráter de sanção penal e não poderia ultrapassar a pessoa do condenado após seu falecimento (se considerada mera dívida de valor os herdeiros responderiam pelos seus quinhões)
2) a multa é estipulada em sentença, tornando desnecessária a inscrição em dívida ativa (que é um título extrajudicial), ou seja, ela já é um título executivo judicial, sendo desnecessária a inscrição
3) a competência do juízo cível/fazenda pública permitiria que estes reconhecessem a procedência de embargos e consequentemente a extinção da punibilidade na esfera penal, o que seria uma invasão de competência.
O Cespe resolveu não enfrentar a questão diretamente e assumir sua posição apenas trocando a palavra INCLUINDO-SE por EXCETUANDO-SE, constante no art. 51, em relação às causas interruptivas/suspensivas da prescrição, o que tornou a questão errada só por essa alteração.
É importante lembrar que apesar de a posição dominante do STJ ser pela legimitidade da Fazenda Pública e competência do juízo cível/fz-pb, existem julgados em sentido contrário e a doutrina refuta esse entendimento.
Nesse sentido:
AgRg no REsp 1332225 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2012/0138932-5 |
Relator(a) |
Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE) (8300) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
18/12/2012 |
Data da Publicação/Fonte |
DJe 06/02/2013 |
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