Em relação às licitações, aos contratos administrativos e ao...
A celebração de contrato de repasse — instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual se processa, por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal que atua como mandatário da União, a transferência de recursos financeiros com entidades privadas sem fins lucrativos — deverá ser precedida de chamamento público
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Decreto 6.170/07 Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
DECRETO Nº 6.170, DE 25 DE JULHO DE 2007.
Art. 1º Este Decreto regulamenta os convênios, contratos de repasse e termos de execução descentralizada celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal com órgãos ou entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de programas, projetos e atividades que envolvam a transferência de recursos ou a descentralização de créditos oriundos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
II - contrato de repasse - instrumento administrativo, de interesse recíproco, por meio do qual a transferência dos recursos financeiros se processa por intermédio de instituição ou agente financeiro público federal, que atua como mandatário da União. (Redação dada pelo Decreto nº 8.180, de 2013)
Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.
Tirei deste artigo: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,chamamento-publico-como-condicao-previa-a-celebracao-de-convenios-e-contratos-de-repasse-com-entes-publicos,45767.html
Apesar de não se tratar de procedimento licitatório, a lição acima aplica-se (mutatis mutandi)à hipótese dos convênios e contratos de repasse, tendo em vista o objetivo final desses instrumentos, que é a execução da proposta que melhor atenda ao interesse público.
Pelas razões já postas, entendemos ainda que, nas hipóteses de exceção à realização de procedimento seletivo prévio (a exemplo de casos de emergência ou calamidade pública), o administrador público tem o dever de justificar, através de documento formal a que se dê a devida publicidade, com motivos claros e fundamentados, a razão da inexistência do processo seletivo prévio, devendo inclusive deixar claro, através de dados concretos, as razões excepcionais que levam à escolha dos entes públicos beneficiados sem chamamento público anterior, bem como do público alvo a ser atendido, de forma a serem apontadas as peculiaridades desses entes e dos agrupamentos específicos de beneficiários, em relação aos demais entes e pretensos beneficiários, que justificam a sua escolha sem procedimento de seleção prévia.
Entendemos, também, que, a depender do caso, a não observância, pelo administrador dos recursos federais, do procedimento seletivo prévio (chamamento público) para a celebração de convênios e contratos de repasse com entes públicos pode até mesmo ensejar, a depender das circunstâncias do caso concreto, a prática de ato de improbidade administrativa por violação aos princípios da Administração Pública, tal como disciplinado no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992), e a sua punição tal como disposto no inciso III do art. 12 do mesmo diploma legal:
Art. 4o A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
§ 1o ...
§ 2o O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações: (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
I - nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento; (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
II - para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou (Incluído pelo Decreto nº 7.568, de 2011)
III - nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.
...
Art. 16-A. A vedação prevista no inciso IV do caput do art. 2o e as exigências previstas no inciso VI do § 2o do art. 3o e no art. 4o não se aplicam às transferências do Ministério da Saúde destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Não entendi porque foi considerada correta.
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