O atendimento prioritário previsto no Estatuto da Pessoa co...
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Vamos analisar a questão sobre o atendimento prioritário no Estatuto da Pessoa com Deficiência, conforme a Lei nº 13.146 de 2015, também conhecida como Lei Brasileira de Inclusão.
O tema central da questão é o atendimento prioritário, que é um direito garantido às pessoas com deficiência para assegurar a sua inclusão e igualdade de oportunidades na sociedade.
Legislação Aplicável: A Lei nº 13.146/2015, em seu artigo 9º, estabelece que o atendimento prioritário é um direito da pessoa com deficiência e estende-se ao acompanhante.
Vamos agora examinar as alternativas:
Alternativa A: "Está condicionado aos protocolos de atendimento."
Esta alternativa está incorreta. O atendimento prioritário é um direito garantido por lei e não depende de protocolos específicos de atendimento. Ele deve ser respeitado em qualquer situação, independentemente de regras internas de instituições.
Alternativa B: "É extensivo ao acompanhante."
Esta é a alternativa correta. O artigo 9º da Lei nº 13.146/2015 prevê que o direito ao atendimento prioritário abrange também o acompanhante da pessoa com deficiência, garantindo assim que a assistência necessária seja prestada de forma eficaz.
Alternativa C: "Ocorre apenas quando há recursos de comunicação acessíveis."
Esta alternativa está incorreta. O atendimento prioritário deve ser oferecido sempre, independentemente da disponibilidade de recursos de comunicação acessíveis. A falta desses recursos não pode ser uma justificativa para negar o atendimento prioritário.
Alternativa D: "Ocorre apenas quando a pessoa for convocada."
Esta alternativa está incorreta. A prioridade no atendimento não está condicionada a convocações. É um direito que deve ser garantido sempre que a pessoa com deficiência necessitar de atendimento.
Alternativa E: "São relacionais diante do fluxo."
Esta alternativa está incorreta. O atendimento prioritário é um direito independente do fluxo ou da demanda de atendimento. Ele não pode ser relativizado em função de circunstâncias como filas ou quantidade de pessoas aguardando.
Exemplo Prático: Imagine uma pessoa com deficiência acompanhada de um familiar em um hospital. Ambos têm direito ao atendimento prioritário, assegurando que a pessoa com deficiência receba o cuidado necessário sem demora, e o acompanhante possa apoiá-la durante o processo.
Dica para Evitar Pegadinhas: Sempre que tratar de direitos garantidos por lei, como o atendimento prioritário, lembre-se de que esses não devem ser condicionados a situações específicas ou protocolos internos. Eles são direitos universais e devem ser respeitados em qualquer circunstância.
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Comentários
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Art. 9º A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de:
I - proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
II - atendimento em todas as instituições e serviços de atendimento ao público;
III - disponibilização de recursos, tanto humanos quanto tecnológicos, que garantam atendimento em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - disponibilização de pontos de parada, estações e terminais acessíveis de transporte coletivo de passageiros e garantia de segurança no embarque e no desembarque;
V - acesso a informações e disponibilização de recursos de comunicação acessíveis;
VI - recebimento de restituição de imposto de renda;
VII - tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
§ 2º Nos serviços de emergência públicos e privados, a prioridade conferida por esta Lei é condicionada aos protocolos de atendimento médico.
Resposta: B
Se a questão apontasse atendimento MÉDICO estaria correto a letra A
ué, mas nem todos são extensivos ao acompanhante.
§ 1º Os direitos previstos neste artigo são extensivos ao acompanhante da pessoa com deficiência ou ao seu atendente pessoal, exceto quanto ao disposto nos incisos VI e VII deste artigo.
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