A Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012 (Política ...
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A Lei 12.587/12 oferece os conceitos de transporte público coletivo e de transporte privado coletivo em seu art. 4º, incisos VI e VII. A leitura isolada desses dois dispositivos legais, por si só, não se revela suficiente para elucidar a questão ora enfrentada. Mais à frente, todavia, em seu art. 10, a lei estabelece que “A contratação dos serviços de transporte público coletivo será precedida de licitação e deverá observar as seguintes diretrizes:”. Ora, em se tratando de delegação mediante prévia licitação, pode-se descartar a utilização, nesse caso, da modalidade autorização de serviços públicos, porquanto esta se opera através de simples ato administrativo, como ensina a boa doutrina. As modalidades concessão e permissão, de seu turno, são aquelas efetivamente compatíveis com a celebração dos contratos de prestação de serviços públicos, sempre precedidas de licitação, inclusive por expressa imposição constitucional (art. 175, caput, CF/88). Daí se pode concluir que o transporte público coletivo deve, necessariamente, operar-se mediante concessão ou permissão. Seguindo adiante, o art. 11 da lei em tela preceitua que “Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei”. Como se vê, a própria literalidade do referido dispositivo parece legitimar a conclusão de que o transporte privado coletivo deve ser objetivo de simples autorização. Com isso, vê-se que a resposta correta está descrita na alternativa “a”.
Gabarito: A
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Lei nº 12.587/12
Art. 9o O regime econômico e financeiro da concessão e o da permissão do serviço de transporte público coletivo serão estabelecidos no respectivo edital de licitação, sendo a tarifa de remuneração da prestação de serviço de transporte público coletivo resultante do processo licitatório da outorga do poder público.
Art. 11. Os serviços de transporte privado coletivo, prestados entre pessoas físicas ou jurídicas, deverão ser autorizados, disciplinados e fiscalizados pelo poder público competente, com base nos princípios e diretrizes desta Lei.
Concessão de Uso: É contrato administrativo, no qual necessita de licitação prévia. Este é sempre por prazo determinado.
Em regra é a atividade privativa do Estado, porém este concede a terceiros a exploração da atividade ou serviço Ex: Concessão de exploração de petróleo no mar.
OBS: Por ser um “Contrato Administrativo” e não um ato administrativo, deverá ser rescindido e não revogado.
OBS: O contrato não é precário, assim, se rescindindo o contrato antes do tempo, caberá ao Poder Público indenizar o particular.
OBS: O Concessionário deve atuar na área que foi conferida a concessão, sob pena de desvio de finalidade.
Autorização de Uso: Ato administrativo, unilateral, discricionário, precário, sem licitação, que autoriza o particular a usufruir de um bem público (interesse do particular). Em regra possui tempo indeterminado, mas pode ser estipulado um tempo da autorização. Ex: autorização para fechar uma rua para casar.
Se feito de forma temporária e a autorização acabar antes do prazo, cabe indenização por parte do particular contra a Adm. Pub.
OBS: É unilateral, pois a administração pública autoriza sem a manifestação da outra parte.
OBS: É precário, pois a administração pública pode revogar a autorização a qualquer momento sem pagar indenização, exceto se for autorizado por tempo determinado, que deverá indenizar o administrado se caso retirado a autorização antes do prazo.
OBS: É facultativo ao particular usar a autorização.
OBS: Não precisa de licitação nem autorização de Lei.
Permissão de Uso: É ato administrativo, unilateral, discricionário, precário e com licitação que faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público, através do interesse da coletividade por tempo indeterminado.
OBS: Pode ser a título gratuito ou oneroso.
Ex: Permissão para montar um palco na praça central da cidade, permissão para montar banca de jornal, etc.
OBS: A permissão tem natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa ou educacional. Assim, diferentemente da autorização de uso que somente agrada o particular, na permissão de uso agrada tanto o particular como o Poder Público, pois ambos sairão ganhando.
OBS: Se não houver interesse público, a permissão poderá ser convertida em autorização.
OBS: É necessário licitação prévia, pois o artigo 2° da Lei 8.666/93 assim determina.
OBS: Se estipulado um prazo e o Poder Público revogar a permissão antes do tempo, caberá indenização ao particular.
Pessoal ta misturando concessao e permissao de servico publico com concessao de uso e permissao de uso... Sao coisas diferentes... Cuidado!
Concessão e Permissão são exemplos de Autorização! Que respectivamente pertencem à classe dos Atos Administrativos NEGOCIAIS!
ATOS ADMINISTRATIVOS NEGOCIAIS: São aqueles que a legislação exige a anuência da Administração para que o particular possa realizar determinada atividade.
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