O processo orçamentário brasileiro se configura a partir de ...

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Q2089520 Administração Financeira e Orçamentária
O processo orçamentário brasileiro se configura a partir de disposições constitucionais e legais, aplicáveis a todas as esferas de governo.
No âmbito do orçamento federal, uma das funções definidas na Constituição da República de 1988 para a comissão mista permanente é:
Alternativas

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Questão sobre o processo orçamentário brasileiro.  

Segundo a doutrina, o ciclo orçamentário é constituído de quatro etapas principais: (1) elaboração; (2) votação e aprovação; (3) execução; (4) controle e avaliação.

É a etapa de votação e aprovação, que nos interessa para resolvermos a questão. Nessa etapa a proposta orçamentária tramita em uma comissão mista permanente, chamada antigamente de CMO (Comissão Mista de Orçamento).

Enquanto tramita na CMO o projeto de lei orçamentária passar por audiências públicas, relatórios preliminares, distribuição por áreas temáticas, apresentação de emendas, discussões, votações e por fim, encaminhamento ao Plenário do Congresso Nacional para aprovação final em sessão conjunta da Câmara e do Senado Federal.

Nesse contexto, veja algumas funções da CMO definidas no art. 166 da CF:
“Art. 166 § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional."


Feita toda a revisão do assunto, já podemos analisar as alternativas:

A) Errado, não é competência dessa comissão aprovar regras para apresentação de emendas.

B) Errado, isso é atribuição dos próprios parlamentares ao apresentarem suas emendas de despesa pública.  

C) Errado, não é competência dessa comissão definir critérios para execução de despesas, independentemente de qual tipo de emenda ela é proveniente.

D) Certo, no âmbito do orçamento federal, uma das funções definidas na Constituição da República de 1988 (art. 166) para a comissão mista permanente é emitir parecer sobre as emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento.

E) Errado, isso é atribuição dos próprios parlamentares ao apresentarem suas emendas de despesa pública.   

Gabarito do Professor: Letra D


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CF. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

[GABARITO: LETRA D]

§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

FONTE: CF/88.

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