O processo orçamentário brasileiro se configura a partir de ...
No âmbito do orçamento federal, uma das funções definidas na Constituição da República de 1988 para a comissão mista permanente é:
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Gabarito comentado
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Segundo a doutrina, o ciclo orçamentário é constituído de quatro etapas principais: (1) elaboração; (2) votação e aprovação; (3) execução; (4) controle e avaliação.
É a etapa de votação e aprovação, que nos interessa para resolvermos a questão. Nessa etapa a proposta orçamentária tramita em uma comissão mista permanente, chamada antigamente de CMO (Comissão Mista de Orçamento).
Enquanto tramita na CMO o projeto de lei orçamentária passar por audiências públicas, relatórios preliminares, distribuição por áreas temáticas, apresentação de emendas, discussões, votações e por fim, encaminhamento ao Plenário do Congresso Nacional para aprovação final em sessão conjunta da Câmara e do Senado Federal.
Nesse contexto, veja algumas funções da CMO definidas no art. 166 da CF:
“Art. 166 § 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional."
Feita toda a revisão do assunto, já podemos analisar as alternativas:
A) Errado, não é competência dessa comissão aprovar regras para apresentação de emendas.
B) Errado, isso é atribuição dos próprios parlamentares ao apresentarem suas emendas de despesa pública.
C) Errado, não é competência dessa comissão definir critérios para execução de despesas, independentemente de qual tipo de emenda ela é proveniente.
D) Certo, no âmbito do orçamento federal, uma das funções definidas na Constituição da República de 1988 (art. 166) para a comissão mista permanente é emitir parecer sobre as emendas apresentadas ao projeto de lei do orçamento.
E) Errado, isso é atribuição dos próprios parlamentares ao apresentarem suas emendas de despesa pública.
Gabarito do Professor: Letra D
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CF. Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
[GABARITO: LETRA D]
§ 1º Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
§ 2º As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
FONTE: CF/88.
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