Há ofensa à Constituição da República em:

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Q583921 Direito Constitucional
Considere as seguintes situações:

I. Decisão judicial que julga extinta uma ação em que um contribuinte discutia a exigibilidade de crédito tributário da Fazenda Estadual, por não ter sido atendida a exigência, prevista em lei, de depósito prévio em dinheiro como requisito de admissibilidade da ação.

II. Decisão do Tribunal de Contas da União que declara ilegal ato de concessão inicial de aposentadoria de servidor, sem que a este, no processo respectivo, tenha sido assegurado o contraditório.
Há ofensa à Constituição da República em:
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Letra (e)


Item I - Súmula Vinculante 28


É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.


Item II - Súmula Vinculante 3


Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

Comentário retirado de outra questão:


Correto conforme Súmula Vinculante nº 3 do STF;

Alguns comentários sobre a referida Súmula constante no livro de Súmulas  comentadas da Juspodivm:

“Modernamente, o contraditória e a ampla defesa foram bastantes densificados pela CF/88, deixando de ser mera formalidade – simples direito de manifestação a ser verificado no processo -, para se transformar em ferramenta que possibilita amparar, com efetividade, o status jurídico da parte no litígio.

O direito de defesa foi bastante ampliado na CF/88, e seu escopo de garantia deve abarcar todos os tipos de processo, sejam judiciais, sejam administrativos. A pretensão à tutela estatall deve instrumentalizar-se para salvaguardar o direito de manifestação processual com escopo de possibilitar realmente que os argumentos apresentas sejam contemplados pelo órgão julgador.

No procedimento administrativo, mormente aqueles que envolvem direitos em fruição ou expectativa de fruição pelo administrado, compete aos órgãos da administração possibilitar garantir o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, pois, no entendimento do Pretório Excelso, o exercício pleno do contraditório ao se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica.

O STF, no entanto, ressalvou a inexigibilidade de observância ao contraditório e à ampla defesa, quando o TCU atua a formação do ato complexo da concessão inicial da aposentadoria, pensão ou reforma, previsto no art. 71, III da CF. Nesses casos, o TCU atuará, ndependentemente da audiência do interessado, que poderá, ao final do ato administrativo, impugnar a decisão da corte de contas.”

OBS: O ato da concessão inicial da aposentadoria, reforma e pensão perante o TCU não sofrerá nesse local o contraditório e ampla defesa pois é ATO COMPLEXO (depende para seu aperfeiçoamento a decisão de 2 ÓRGÃOS distintos)... o contraditório só ocorrerá quando o ato complexo estiver totalmente finalizado! 


LETRA E'



Item I - Súmula Vinculante 28


É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

O DEPOSITO DO VALOR INTEGRAL SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, MAS NÃO É CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO JUDICIAL.

ASSIM:


SE FEITO DEPÓSITO INTEGRAL: SUSPENDE-SE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POSSIBILITANDO A EMISSÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA, CASO EMPRESA ESTEJA NECESSITANDO NOME LIMPO PARA PARTICIPAR LICITAÇÃO POR EXEMPLO;


SEM DEPÓSITO: É POSSÍVEL IMPETRA COM AÇÃO JUDICIAL, PORÉM NÃO HAVERÁ A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, FICANDO O  COM NOME SUJO NA PRAÇA ATÉ DECISÃO FINAL DO JUÍZO.


Item II - Súmula Vinculante 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

S.V. 03: Processo no TCU assegura-se CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA quando da decisão PUDER resultar ANULAÇÃO ou REVOGAÇÃO de ato ADM que beneficie o interessado, EXCETO: APRECIAÇÃO de LEGALIDADE do ato de concessão inicial de APOSENTADORIA + REFORMA + PENSÃO!

No que concerne  a não aplicação do contraditório e ampla defesa no ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão, isso ocorre pois é ato complexo, o qual se forma com a ação do TCU.

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