Acerca do direito penal assinale a opção CORRETA. 

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Q1942335 Direito Penal
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Alternativas

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Alternativa Correta: A - É cabível causa de diminuição de pena, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima.

Vamos entender o porquê:

A questão aborda o direito penal, especificamente sobre penas e causas de diminuição de pena previstas no Código Penal Brasileiro.

A alternativa correta está fundamentada no artigo 65 do Código Penal, que prevê causas atenuantes gerais, como a prática do crime sob domínio de violenta emoção logo após injusta provocação da vítima, assim como a motivação de relevante valor social ou moral. Esses fatores podem levar à diminuição da pena aplicada ao agente.

Vamos analisar as alternativas incorretas:

B - Realizar homicídio mediante pagamento ou promessa de recompensa constitui, sim, um homicídio qualificado, conforme o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que prevê pena mais grave para esse tipo de crime.

C - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação, ou prestar-lhe auxílio, é crime previsto pelo artigo 122 do Código Penal. Portanto, a afirmação está incorreta.

D - Provocar aborto com o consentimento da gestante é crime conforme o artigo 126 do Código Penal, que tipifica essa conduta. A afirmativa está errada.

E - Abandonar recém-nascido para ocultar desonra própria constitui crime de abandono de incapaz, conforme o artigo 133 do Código Penal. Não há exceção legal para ocultação de desonra. Portanto, a alternativa está incorreta.

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Comentários

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a) Correto. Trata-se do Homicídio privilegiado, onde o autor terá uma atenuante da pena se dentro das condições necessárias, como: cometer o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima. Art.121, § 1º.

b) Errado. De acordo com o Art.121, § 2º, onde vai tratas das espécies de qualificação, no inciso I vai trazer a condição de homicídio qualificado mediante pagamento ou promessa de recompensa.

c) Errado. De acordo com o Código Penal, na Parte Especial - Dos crimes contra a Pessoa, vamos ter a caracterização do crime de Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio - Art.122 (caput).

d) Errado. Trata-se do aborto provocado por teceiro, Art.125 - ''Provocar aborto com consentimento da gestante [...]''.

e) Errado. Abandonar recém-nascido com a finalidade de ocultar desonra própria é um crime tipificado pelo art.134 do CP. Porém, a banca em nenhum momento cita o Art.134 e,por isso, não podemos falar que seja permitido abandonar recem-nascido. Logo, trata-se de um crime omissivo impróprio, que é aquele em que a lei atribui um dever legal de agir para evitar um resultado, mas o agente não o faz, ficando inerte de forma voluntária e consciente (esse é o caso da mãe que tinha o dever de agir, art. 13, §2º, a, do CP).

§ 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:

a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;

b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;

c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.

atenuante é diferente de diminuição.

 Caso de diminuição de pena no crime de homicídio

       artigo 121. § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

 Circunstâncias atenuantes

artigo 65.

 a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

  c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

Essas bancas adoram confundir atenuantes com causas de diminuição. Pelo menos essa deu pra matar na eliminação

conforme artigo 65, III, 'a', do Código Penal, o fato de o agente ter praticado o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral é uma atenuante, que deve ser analisada na segunda fase da dosimetria da pena, diferentemente das causas de aumento e diminuição de pena, que devem ser analisadas na terceira fase.

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