José contratou com o Jornal, de circulação diária de sua cid...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q583926 Direito Eleitoral
José contratou com o Jornal, de circulação diária de sua cidade, a publicação paga de anúncio da sua candidatura a Vereador com o tamanho de 1/7 de página de jornal padrão, desde o dia 1º  de setembro até o dia da eleição, todos os dias, sem mencionar o valor pago pela inserção. Essa publicação está:
Alternativas

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

lei 9.504, lei das eleições


  Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.   (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)


  § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.  (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


Esta questão será anulada. O Tamanho máximo é um oitavo de página. Um sétimo é maior que um oitavo, então além de tudo, está irregular por ser muito grande.

GABARITO = LETRA A

---------------------------------------------------------

      

Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.       

§ 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.     

---------------------------------------------------------

Fé em Deus.

ceifa dor, o fato de não ter alternativa abordando o excesso de tamanho, não torna a questão anulável.

Gabarito - Letra "A"

 

Lei 13.165/15

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.

 

Lei 9.504/97

Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.

§ 1° Deverá constar do aníncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.

 

#Caveira

 

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo