José contratou com o Jornal, de circulação diária de sua cid...
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lei 9.504, lei das eleições
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
Esta questão será anulada. O Tamanho máximo é um oitavo de página. Um sétimo é maior que um oitavo, então além de tudo, está irregular por ser muito grande.
GABARITO = LETRA A
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Lei 9.504 (Lei das Eleições), Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide.
§ 1o Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
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Fé em Deus.
ceifa dor, o fato de não ter alternativa abordando o excesso de tamanho, não torna a questão anulável.
Gabarito - Letra "A"
Lei 13.165/15
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
Lei 9.504/97
Art. 43. São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tablóide.
§ 1° Deverá constar do aníncio, de forma visível, o valor pago pela inserção.
#Caveira
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