A emissora que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9...

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Q583927 Direito Eleitoral
A emissora que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997 sobre a propaganda eleitoral,
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1) Enunciado da questão

A questão exige conhecimento sobre propaganda eleitoral.

 

2) Base legal [Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97)]

Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

§ 1º. No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos. (redação dada pela Lei nº 12.891/13)

§ 2º. Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

 

3) Exame da questão e identificação da resposta

A emissora que deixar de cumprir as disposições da Lei nº 9.504/1997 sobre a propaganda eleitoral, nos termos do art. 56 do referido diploma legal, poderá, a requerimento de partido, coligação ou candidato, ter a sua programação normal suspensa por vinte e quatro horas pela Justiça Eleitoral, sendo que a cada reiteração o tempo será duplicado.

 

Resposta: C.

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GAB. C

Lei das Eleições

-

Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

REITEROU, DUPLICOU.


Lei 9.504/97, Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

§ 1o No período de suspensão a que se refere este artigo, a Justiça Eleitoral veiculará mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 (quinze) minutos.

§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

GABARITO = LETRA C

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Lei 9.504, Art. 56. A requerimento de partido, coligação ou candidato, a Justiça Eleitoral poderá determinar a suspensão, por vinte e quatro horas, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições desta Lei sobre propaganda.

[...]

§ 2º Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado.

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Fé em Deus.

Alguém saberia dizer qual o valor da multa atualmente a ser aplicada nesse caso? Fiquei com dúvida quanto ao valor definido no §2 do artigo 45, pois determina o valor em UFIR.

Luciana. Quando olhei o UFIR estava em R$1,06. Só converter para chegar ao valor. Faço a conta mental de 1x1.
Bizu nessa questão seria que a lei não prevê multas tão altas, como essa no patamar de um milhão; Se não estou enganda (não consigo consultar agora)  a maior multa objetivamente estipulada (sem contas as duplicações; a multa no valor do gasto indevido, etc.) é de R$100.000.

Me corrijam se eu estiver errada, please.

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