Está correto o que se afirma em:
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (3)
- Comentários (15)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
A questão exige conhecimento sobre as Disposições Penais do Código Eleitoral.
2) Base legal [Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65)]
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
II) os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influencia perante o eleitorado:
Pena: detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
3) Exame da questão e identificação da resposta
I) Certo. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral, nos termos do art. 283, inc. II, do Código Eleitoral;
II) Certo. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos, e capazes de exercerem influência perante o eleitorado, é conduta tipificada no Código Eleitoral como crime eleitoral, sujeito seu infrator a pena de detenção de 2 meses a 1 ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa, nos termos do art. 323 do Código Eleitoral.
III) Certo. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime, nos termos do art. 285, caput, do Código Eleitoral.
Resposta: E.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Assertiva I- Correta
Código Eleitoral
-
Art. 283. Para os efeitos penais são
considerados membros e funcionários da Justiça Eleitoral:
II- Os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral.
Assertiva II - Correta
Código Eleitoral
-
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabeinverIdicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante oeleitorado: Pena: detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias multa.
Assertiva III - Correta
Código Eleitoral
-
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ouatenuação da pena sem mencionar o "quantum", deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um terço,guardados os limites da pena cominada ao crime.
I - CORRETO, conforme art. 283, "caput" e inciso II. do Código Eleitoral;
II - CORRETO, conforme art. 323 do Código Eleitoral;
III - CORRETO, conforme art. 285 do Código Eleitoral;
Alguém tem alguma dica para gravar as penas dos crimes eleitorais? São Muitos!
Gabarito E
Gabarito - Letra "E"
Código Eleitoral - Lei 4.737/65
Art. 283. Para os efeitos penais são considerados membros e funcionarios da Justiça Eleitoral:
I - os Magistrados que, mesmo não exercendo funções eleitorais, estejam presidindo Juntas Apuradoras ou se encontrem no exercício de outra função por designação de Tribunal Eleitoral;
II - os cidadãos que temporariamente integram órgãos da Justiça Eleitoral;
III - os cidadãos que hajam sido nomeados para as Mesas Receptoras ou Juntas Apuradoras;
IV - os funcionários requisitados pela Justiça Eleitoral.
§ 1° Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, além dos indicados no presente artigo, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 2° Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal ou em sociedade de economia mista.
[...]
Art. 285. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o Juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime.
[...]
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influencia perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
#Caveira
Esse tipo de questão é justamente para o candidato errar ou ficar desesperado e se atrapalhar nas demais.. acho impossível a pessoa ter certeza na hora da prova dos detalhes para responder com convicção como " detenção de 2 meses a 1ano, pagamento de 120 a 150 dias de multa".
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo