Maria, Inês e Ana, estudantes de direito, travaram intenso d...

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Q2089546 Direito Tributário
Maria, Inês e Ana, estudantes de direito, travaram intenso debate a respeito da denominada imunidade tributária recíproca. Maria entendia que essa imunidade vedava que um ente federativo cobrasse qualquer tributo de outro ente dessa natureza. Inês, por sua vez, defendia que a imunidade recíproca é extensiva às autarquias, observados os balizamentos constitucionais. Por fim, Ana ressaltou que essa imunidade não é extensiva ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas, que não sejam privativas do poder público, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Ao analisar o entendimento das três amigas, Bruna concluiu, corretamente, que: 
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Imunidade tributária.

 

Para pontuarmos aqui, temos que entender que>

I) Maria está errada, pois a imunidade tributária recíproca abrange apenas impostos (e não todos os tributos), de acordo com a Constiutiçao Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI - instituir impostos sobre:   

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

II) Inês está certa, já que, de acordo com a Constituição Federal, a imunidae tributária recíproca se estende às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público

Art. 150. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

 

III) Ana está certa, pois tal imunidade não abrange situaçoes com     exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados:

Art. 150. § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.


Gabarito do professor: Letra C.

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Informativo 860 stf:    

imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à

União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

§ 2º A vedação do inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. (STF, RE 1320054)

Só de saber que Maria estava errada, você já quase matava a questão. Vamos lá:

Maria: ERRADA: pegadinha clássica, imunidade recíproca se aplica apenas a impostos (art. 150, VI, "a", da CF) - com isso letras A, D e E erradas.

Inês: CORRETA: art. 150, § 2º - A vedação do inciso VI, "a" [imunidade recíproca], é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Ana: CORRETA: art. 150, § 3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

GAB: letra C

Maria entendia que essa imunidade vedava que um ente federativo cobrasse qualquer tributo de outro ente dessa natureza.

  • CF/88 - Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - Instituir impostos sobre: a) patrimôniorenda ou serviços, uns dos outros;

Inês, por sua vez, defendia que a imunidade recíproca é extensiva às autarquias, observados os balizamentos constitucionais.

  • CF/88 - Art. 150. § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônioà renda e aos serviçosvinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

Ana ressaltou que essa imunidade não é extensiva ao patrimônio relacionado com a exploração de atividades econômicas, que não sejam privativas do poder público, regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

  • CF/88 - Art. 150. § 3º As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônioà renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

Bônus:

Entendimento do STF sobre aplicabilidade às empresas públicas e sociedade de economia mista

As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

A orientação que prevalece no Supremo Tribunal Federal é a de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas:

(i) a prestação de um serviço público,

(ii) sem intuito lucrativo (i.e., sem distribuição de lucros a acionistas privados) e

(iii) em regime de exclusividade/monopólio (i.e., sem concorrência com outras pessoas jurídicas de direito privado).

(STF - RE 1320054)

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