Em razão de uma grave crise financeira e da necessidade de s...
A assessoria respondeu, corretamente, que:
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Vale mencionar que “imposto" se consubstancia em um tributo cuja a obrigação tem por fato gerador uma situação independente de contraprestação específica por parte do Estado. A questão traz aspectos sobre a repartição de receitas advindas dos impostos.
Nesse ínterim, estabelece o artigo 160, CF/88 que é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
O § 1º deste mesmo dispositivo afirma que a vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; nem ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.
Vale mencionar que o artigo 198, §2º, II e III, CF/88 afirma que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios.
Logo, com base no exposto (artigo 160, §1º, CF/88), pode-se afirmar que a assessoria respondeu que a União e o Estado podem condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Art. 160 CF .É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
§ 1º A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Renumerado do Parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I – ao pagamento de seus créditos, inclusive desuas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de2000)
II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de2000)
§ 2º Os contratos, os acordos, os ajustes, os convênios, os parcelamentos ou as renegociações de débitos de qualquer espécie, inclusive tributários, firmados pela União com os entes federativos conterão cláusulas para autorizar a dedução dos valores devidos dos montantes a serem repassados relacionados às respectivas cotas nos Fundos de Participação ou aos precatórios federais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021
Gabarito alternativa A
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