Em relação as obrigações de terceiros, previstas na legi...
( ) Quando intimados por escrito, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, deverão prestar, à Fiscalização de Tributos Estaduais, informações relativas a dados que disponham, com relação a bens, negócios ou atividades de terceiros.
( ) As administradoras de cartão de crédito deverão informar, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
( ) O transportador ou o motorista não é considerado autorizado a receber, em nome do responsável pelas mercadorias que transporta, as intimações ou notificações relacionadas aos procedimentos fiscais adotados no trânsito.
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Art. 216 - Além dos contribuintes, deverão prestar informações, mediante intimação escrita, a Fiscal de Tributos Estaduais, referentemente a dados de que disponham em relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros, as empresas de transporte, públicas ou privadas, os síndicos, os comissários, os inventariantes, os liquidatários, os estabelecimentos gráficos, os bancos e as instituições financeiras, os funcionários públicos, os estabelecimentos prestadores de serviços, bem como toda e qualquer pessoa física ou jurídica que, direta ou indiretamente, interferir nas operações ou nas prestações que constituam fato gerador do imposto
(V) As administradoras de cartão de crédito deverão informar, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
Art. 216, par 2° - As administradoras de cartões de crédito ou de débito em conta-corrente e demais estabelecimentos similares, além das obrigações previstas no "caput", deverão informar, à administração tributária estadual, as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, nas condições previstas em instruções baixadas pela Receita Estadual.
(F) O transportador ou o motorista não é considerado autorizado a receber, em nome do responsável pelas mercadorias que transporta, as intimações ou notificações relacionadas aos procedimentos fiscais adotados no trânsito.
Art 226 - Considera-se o transportador ou o motorista autorizado a, em nome do responsável pelas mercadorias, receber intimações e notificações relacionadas com os procedimentos fiscais adotados no trânsito das referidas mercadorias, que implicarem apreensão destas ou depósito de valores.
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