Ficou comprovado que houve assassinato, pela única razão de ...
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Enunciado: Maria de Fátima, de 30 anos de idade, que possuía um filho ao qual deu à luz 2 meses exatos antes do crime.
Resposta: Código Penal: Art. 121, § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
Observação: A Lei nº 13.104/2015 (Lei do Feminicídio) alterou o Código Penal.
Em relação ao crime de feminicídio, houve uma recente mudança implementada pela Lei nº 13.771, de 19 de dezembro de 2018. Vejamos:
LEI Nº 13.771, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 7º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. ............................................................................................................... ................................................................................................................................. § 7º ........................................................................................................................ ................................................................................................................................. II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” (NR)Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabarito: A
As causas de aumento de pena no homicídio são:
- de 1/3 para as modalidades culposa e dolosa nos casos do §4º;
- de 1/3 a Metade para o homicídio praticado por Milícia privada/grupo de exterMínio (§6º) e para o feMinicídio (§7º).
Aumento de pena
Código Penal, Art. 121.
§ 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
§ 5º Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.
§ 6o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
III - na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima; (Redação dada pela Lei nº 13.771, de 2018)
IV - em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. (Incluído pela Lei nº 13.771, de 2018)
*Comentário corrigido após apontamento de Fabiano D.
Bons estudos!
Mais conhecido como homicídio doloso! A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 até a metade. (Art. 121§7 - CP)
Bons estudos! Nos vemos no DOU!
ATUALIZAÇÃO LEGAL
A Lei nº 13.771/2018 altera essas causas de aumento de pena do parágrafo sétimo do artigo 121, do Código Penal:
Antes da Lei 13.771/2018;
Art. 121 (...)
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima.
Não havia inciso IV.
ATUALMENTE COM A LEI N. 13.771/2018:
Art. 121 (...)
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
posteriores ao parto;
II – contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou portadora de doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/12/comentarios-lei-137712018-altera-as.html#more
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