Os servidores que integram o corpo funcional de autarquias e...

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Q950402 Direito Administrativo
Os servidores que integram o corpo funcional de autarquias e fundações
Alternativas

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Vejamos as opções propostas:

a) Certo:

De fato, as autarquias e fundações públicas encontram-se abrangidas pela regra do art. 37, §6º, da CRFB/88, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos, in verbis:

"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Refira-se, tão somente, que, no caso das fundações públicas, é possível que também sejam instituídas com personalidade de direito privado, caso em que, para se submeterem à mencionada norma, terão que ser prestadoras de serviços públicos. Do contrário, a elas será aplicável como regra a responsabilidade subjetiva.

Feia esta ressalva, voltando à regra geral, os danos ocasionados pelos agentes das autarquias e fundações públicas (de direito público ou privadas prestadoras de serviços públicos) serão a elas imputados, ressalvando-se o direito de regresso, caso seus agente tenham atuado mediante dolo ou culpa.

Prosseguindo, sobre a responsabilidade pessoal dos agentes públicos, nas esferas civil, penal e administrativa, basta citar, no plano federal, o teor do art. 121 da Lei 8.112/90, que trata da responsabilização nas três possíveis esferas. É ler:

" Art. 121.  O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições."

Por fim, igualmente acertada a possibilidade de responsabilização por atos de improbidade, dada a óbvia configuração de tais agentes no âmbito do conceito legal previsto no art. 2º da Lei 8.429/92:

"Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior."

Acertada, portanto, esta primeira alternativa.

b) Errado:

Será possível também que respondam por atos de improbidade praticados sob a forma culposa, por expressa previsão contida no art. 10, caput, da Lei 8.429/92:

"Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:"

c) Errado:

Na realidade, a presença de conduta dolosa é a regra geral, em se tratando da prática de atos de improbidade administrativa, sendo exceção a possibilidade de mera conduta culposa. De tal maneira, é de se ter por incorreta esta alternativa, porquanto despreza a lógica acima ressaltada.

d) Errada:

Conforme comentado na opção "a", os servidores públicos, inclusive, é claro, aqueles integrantes de autarquias e fundações, têm,  sim, responsabilidade pessoal por seus atos, a despeito de haver também a possibilidade de responsabilização civil da pessoa jurídica, por expressa previsão contida no art. 37, §6º, da CRFB/88, caso sobrevenham danos a terceiros.

e) Errado:

A ocorrência de danos ao erário não é condição sine qua non para a configuração de atos de improbidade administrativa, existindo, por exemplo, aqueles geradores de enriquecimento ilícito, bem como aqueles violadores de princípios da Administração, os quais não exigem, necessariamente, que haja também prejuízos materiais à Administração Pública.


Gabarito do professor: A

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Comentários

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Gabarito - A

 

 

a) Lei 8.112/90 - Art. 125.  As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

 

b) Lei 8.429/92 - Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1o desta lei, e notadamente:

 

 

c) Os servidores estão inclusos no polo ATIVO do ato de improbidade.

 

Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público (POLO ATIVO), servidor ou não, contra a administração direta, indireta (POLO PASSIVO) ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

 

 

d) Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

       

I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

 

 

e) Mesmo sem comprovação de prejuízo ao erário, o ato de improbidade pode ser caracterizado na modalidade de enriquecimento ilícito ou na modalidade dos atos que atentam contra princípios da administração pública ou atos decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário.

 

 

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Gabarito letra a).

 

 

a) Esta alternativa é o gabarito em tela. Os servidores que integram o corpo funcional de autarquias e fundações (servidores públicos) praticam atos, no exercício de suas funções, que representam a pessoa jurídica à qual estão vinculados - esse conceito está ligado à ideia do princípio da impessoalidade. Ao realizarem tais atos, os servidores podem acarretar responsabilidade à pessoa jurídica a que se vinculam, como ocorre nos casos de responsabilidade civil em que a Administração Pública ressarce um terceiro pelos danos sofridos por este. Ademais, esse mesmo servidor que gerou esse dano pode responder, pelo mesmo ato, em outras esferas cumulativamente (administrativa, civil e criminal), sendo que, por exemplo, a seara administrativa envolve um processo administrativo que pode resultar em uma demissão, a seara civil envolve uma ação de improbidade que pode resultar em um ressarcimento ao erário e a seara criminal envolve uma ação penal que pode resultar na detenção do servidor. Segue este dispositivo o qual reforça o que foi explicado:

 

Lei 8.112, Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

 

 

b) Esta alternativa está errada, pois, embora os servidores se enquadrem no conceito legal de agente público para fins de caracterização de ato de improbidade, há casos em que uma conduta culposa pode se enquadrar como improbidade administrativa, como é o caso de prejuízo ao erário o qual admite tanto a modalidade culposa quanto a dolosa. Segue abaixo um esquema meu sobre esse assunto:

 

ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ART.9°) = APENAS DOLO.

 

PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART.10) = DOLO OU CULPA.

 

ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (ART.11) = APENAS DOLO.

 

* DICA: RESOLVER A Q839641 E A Q917215.

 

 

c) Esta alternativa está errada, pois, conforme explanado na alternativa "b", há casos em que é necessária a comprovação de dolo para a configuração de ato de improbidade. Logo, afirmar, de um modo genérico, que não se precisa comprovar o dolo está incorreto.

 

 

d) Esta alternativa está errada, pois, conforme explanado na alternativa "a", os servidores públicos, apesar de editarem atos em nome da entidade que representam, podem, sim, ser responsabilizados pessoalmente pelas edições destes em certas instâncias (criminal, por exemplo). Logo, afirmar, de modo amplo, que não existe uma responsabilidade pessoal dos servidores por seus atos está incorreto.

 

 

e) Esta alternativa está errada, pois, mesmo que não haja um prejuízo ao erário, os servidores públicos podem, sim, ser responsabilizados por atos de improbidade, como é o caso de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito.

 

 

Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2018/01/30120938/Lei-8112-1990-Atualizada-e-esquematizada-perda-vig%C3%AAncia-MP-805.pdf

 

 

 

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Gabarito: A.

Mesmo que não haja um prejuízo ao erário, os servidores públicos podem, sim, ser responsabilizados por atos de improbidade, como é o caso de improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito.

No plano processual, o polo passivo da ação de improbidade será composto por aquele que praticou o ato de improbidade, o chamado agente. No plano material, por sua vez, o sujeito passivo é a pessoa jurídica de direito público ou privado que sofre as consequências do ato.


a alternativa C cita que: "podem figurar como sujeitos passivos de ação de improbidade..."


Não vi erro na C. Ação de improbidade remete ao plano processual.

Derson, tem que ter o dolo

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