Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de ...
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GABARITO A
Lei 4.320/64
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§1o Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Fontes para abertura de créditos adicionais = "R. O. S. E. R. A"
(R)eserva de contingência (art.91, DL 200/1967) - Obs. NAO aumenta o vr. global da LOA
(O)peração de crédito = AUMENTA o vr. global da LOA
(S)uperávit fin. BP/ano anterior = AUMENTA o vr. global da LOA
(E)xcesso de arrecadação = AUMENTA o vr. global da LOA
(R)ecursos PLOA sem despesas correspondentes (art.166, & 8o. CF=1988) NAO aumenta o vr. global da LOA
(A)nulação total ou parcial de dotação = NAO aumenta o vr. global da LOA
Bons estudos.
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