A validade do negócio jurídico requer, além de outros requis...
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Quando falamos em negócio jurídico nos referimos a um ato que por finalidade a aquisição, extinção ou modificação de um direito em uma relação jurídica. Francisco Amaral conceitua o negócio jurídico como sendo o meio de realização da autonomia privada, tendo o contrato como seu símbolo.
O artigo 104 do Código Civil elencou os requisitos necessários para que se tenha um negócio jurídico válido. Vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso de invalidade do negócio jurídico praticado por agente incapaz, o Código Civil traz duas previsões. Em síntese, se o agente em questão for absolutamente incapaz, o negócio será nulo, não sendo passível de convalidação. No caso de ato praticado por agente incapaz relativamente, será considerado anulável, portanto passível de convalidação.
Passemos à analise das alternativas.
A) INCORRETA. Pode ser invocada pela outra em benefício próprio, desde que essa circunstância não fosse por esta conhecida por ocasião da contratação.
Maria Helena Diniz qualifica a incapacidade relativa como uma exceção pessoal, ou seja, apenas pode ser alegada por quem a aproveita. No mais, o artigo 105 do Código Civil dispõe que a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio.
A título de complementação, não pode o maior de 16 (dezesseis) e menor 18 (dezoito) anos, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior, conforme artigo 180 do Código Civil.
Assim, temos que a alternativa está incorreta, uma vez que a incapacidade relativa não poderia ser alegada pela outra pessoa, mesmo que esta circunstância não fosse conhecida por ocasião da contratação.
B) INCORRETA. Pode ser invocada pela outra em benefício próprio, mesmo que essa circunstância já fosse por esta conhecida por ocasião da contratação.
Alternativa incorreta tendo em vista que, conforme acima mencionado, a incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, mesmo que já conhecida pela parte.
C) INCORRETA. Não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, mas sempre aproveita aos cointeressados capazes, ainda que divisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
A alternativa está correta ao afirmar que não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, todavia, peca ao afirmar que aproveita aos cointeressados capazes, ainda que divisível o objeto do direito ou da obrigação comum, tornando-a incorreta.
A segunda parte do artigo 105 do Código Civil prevê que a invocação de incapacidade de uma parte não aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Neste caso, se extrai da leitura do artigo que, se a incapacidade for invocada sem intenção de benefício próprio, tendo como direito ou obrigação um objeto indivisível, a invocação aproveita aos co-interessados capazes, tornando anulável os demais atos praticados.
D) INCORRETA. Não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem jamais aproveita aos cointeressados capazes, mesmo se indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Alternativa incorreta. Considerando o dito acima, a invocação pode ser aproveitada aos co-interessados capazes se indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
E) CORRETA. Não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos cointeressados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Correta, de acordo com o artigo 105 do Código Civil.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
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Gabarito: E.
CC:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for INDIVISÍVEL o objeto do direito ou da obrigação comum.
Alguém teria um exemplo da aplicação desse art. 105? Especialmente quanto a essa ressalva do objeto indivisível. Ainda não tá claro e sinto que vou errar de novo em outra questão.
A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante de negócio jurídico.
Exemplo: um quadro, um carro, ou um animal, são objetos indivisíveis por que seu fracionamento altera a substância da coisa.
Se havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
Sérgio Farias, muito obrigado pelos exemplos! Esclareceram bastante.
Alternativa correta: E de emoção
Artigo 105, CC: A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes , salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
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