Em regra, ao formular a petição inicial, caberá ao autor ded...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§2o O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção".
Gabarito do professor: Letra A.
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Gabarito: A.
CPC:
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1o É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; (letra a)
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Só complementando, pessoal, pois quando estava estudando tive dificuldade em entender no que consistiam as "ações universais" referidas no art. 324, parág. 1º, inciso I do CPC. Assisti à aula da professora aqui do QC sobre isso e ela explicou da seguinte maneira:
As ações universais são aquelas que têm por objeto uma universalidade de fato ou uma universalidade de direito. A universalidade de fato é composta por uma série de bens individuais que em seu conjunto possuem uma destinação comum (ex: biblioteca, rebanho). Já a universalidade de direito é formada pelos bens, direitos e obrigações (complexo de relações jurídicas) pertencentes a uma determinada pessoa (ex: espólio, massa falida).
Abraços e bons estudos!
Complementando:
"A determinação só se refere ao pedido mediato, significando a liquidez do pedido, ou seja, a quantidade e a qualidade do bem da vida pretendido.
(...)
Pedido genérico, que também pode ser chamado de ilíquido ou indeterminado, por tanto, é o que deixa de indicar a quantidade de bens da vida pretendida
(quantum debeatur) pelo autor, sendo admitido somente quando houver permissão legal em lei. Registre-se mais uma vez que, mesmo no pedido genérico, cabe ao autor fazer o pedido certo, ou seja, deve determinar a espécie de tutela e o gênero do bem da vida."
Fonte: Novo CPC Comentado. Daniel Amorim
Complementando o comentário de Jess, uma espécie de ação universal, nesse sentido, é o Inventário.
NCPC:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Art. 324. O pedido deve ser determinado.
§ 1 É lícito, porém, formular pedido genérico:
I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;
II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;
III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
§ 2 O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1 São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2 Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
Vida à cultura democrática, Monge.
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