Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escr...

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Q56938 Direito do Trabalho
Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo) é correto afirmar que a CLT assegura:
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos entender o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe sobre o intervalo para descanso nos serviços permanentes de mecanografia, como datilografia, escrituração ou cálculo.

A legislação aplicável é o artigo 72 da CLT, que determina que, nesses tipos de trabalho, a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo, deve haver um intervalo de 10 minutos, os quais não são deduzidos da duração normal de trabalho. Isso significa que esses 10 minutos de descanso não reduzem a jornada de trabalho do empregado.

Vamos analisar cada alternativa:

Alternativa A: "a cada período de 60 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho"

Essa opção está incorreta porque menciona 60 minutos de trabalho, enquanto a CLT especifica um intervalo após 90 minutos.

Alternativa B: "a cada período de 50 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos deduzidos da duração normal de trabalho"

Essa opção está incorreta por dois motivos: menciona 50 minutos e afirma que o repouso é deduzido da jornada, o que contraria a legislação.

Alternativa C: "a cada período de 50 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal de trabalho"

Esse item está incorreto porque o período de trabalho não está em conformidade com o que a CLT determina, que é 90 minutos.

Alternativa D: "a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho"

Esta é a alternativa correta. Está de acordo com o artigo 72 da CLT, que prevê o intervalo de 10 minutos após 90 minutos de trabalho contínuo, sem dedução da jornada.

Alternativa E: "a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos deduzidos da duração normal de trabalho"

Este item está incorreto porque, apesar de mencionar corretamente o período de 90 minutos, erra ao afirmar que o repouso é deduzido da jornada.

Um exemplo prático seria um funcionário de um setor de escrituração que trabalha digitando informações. Ele trabalha por 90 minutos e então faz uma pausa de 10 minutos. Esses 10 minutos são para descanso e não reduzem sua carga horária total de trabalho diário.

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LETRA E - Fundamentação Legal:

      "Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho."

 EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Ausência de arguição de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. A jurisprudência desta colenda subseção especializada consagra entendimento no sentido de que a expressa alegação de ofensa ao artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho constitui pressuposto indispensável à admissão dos embargos, no caso de não conhecimento do recurso de revista, ante a ausência dos pressupostos intrínsecos de cognição. Hipótese de incidência da orientação jurisprudencial n. º 294 da sbdi-I do tribunal superior do trabalho. Embargos não conhecidos. Atendente de telemarketing. Direito ao intervalo assegurado ao digitador. A norma prevista no artigo 72 da consolidação das Leis do Trabalho é expressa no sentido de que a concessão de repouso de dez minutos a cada período de noventa minutos de trabalhos consecutivos somente se aplica aos empregados que desempenham atividades permanentes de mecanografia. Na hipótese dos autos, a egrégia turma consignou ter o tribunal regional concluído que a autora, como operadora de telemarketing, não exercia a atividade de digitadora de forma ininterrupta, o que afasta a aplicação analógica do referido dispositivo do texto consolidado. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 1931/2004-091-03-40.7; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 06/08/2010; Pág. 137) CLT, art. 896 CLT, art. 72 

LETRA D - Fundamentação Legal:

      "Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho."

Letra E??
De onde vcs tiraram isso??
RESPOSTA CORRETA É A LETRA ´´D´´

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