Considerando-se a jurisprudência do TST em relação à saúde e...
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OJ nº 173 da SDI-I
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.
Letra B: Incorreta. O artigo 195 da CLT prevê que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho OU Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Letra C: É o GABARITO, mas não encontrei súmula, OJ ou artigo que especifique que a responsabilidade é subjetiva. Alguém sabe????
Letra D: Incorreta. A OJ nº 4 da SDI-I dispõe justamente o contrário do que consta na assertiva.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho;
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
"Será do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro socail, é claro.[...] Há requisitos essenciais para a responsabilidade empresarial, tais são: dano, nexo causal e culpa empresarial. [...] O terceiro requisito é, finalmente, a culpa empresarial. [...] É que a responsabilidade civil de particulares, no direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa, (negligência, imprudência e imperícia), na linha normatizada pelo velho artigo 159 do CCB/1916 e art. 186 do CCB/2002. [...] Esclareça-se, por fim, que configurada a presença do dano e do nexo causal em situações de acidente de trabalho, doenças ocupacionais ou profissionais, a culpa do empregador pode até mesmo ser presumida. [...]" (GODINHO, pags. 625 e 626, 2012)
Em continuidade Godinho ressalta a tendência da objetivização da responsabilidade empresarial por danos ACIDENTÁRIOS, sendo reforçado por Sebastião Geraldo de Oliveira, com esteio no art. 927 do CCB/02.
A Constituicao preve a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho (compreendidas as doenças profissionais ou do trabalho conceituadas pela Lei 8213 no art. 20).
Art. 8 da CF XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
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