Considerando-se a jurisprudência do TST em relação à saúde e...

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Ano: 2013 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2013 - MPT - Procurador do Trabalho |
Q327601 Direito do Trabalho
Considerando-se a jurisprudência do TST em relação à saúde e segurança dos trabalhadores, assinale a alternativa CORRETA:

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Letra A: Incorreta
OJ nº 173 da SDI-I
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR.
I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).
II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE.

Letra B: Incorreta. O artigo 195 da CLT prevê que a caracterização e a classificação da insalubridade e periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho OU Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Letra C: É o GABARITO, mas não encontrei súmula, OJ ou artigo que especifique que a responsabilidade é subjetiva. Alguém sabe????

Letra D: Incorreta. A OJ nº 4 da SDI-I dispõe justamente o contrário do que consta na assertiva.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho;
II - A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não podem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pericial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na Portaria do Ministério do Trabalho.
OJ-SDI1-4  ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO (nova redação 
em decorrência  da  incorporação da  Orientação  Jurisprudencial nº 170 da  SB-DI-1) - DJ 20.04.2005
I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que 
o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classif i-cação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do 
Trabalho.
II  -  A limpeza em residências e escritórios e a respectiva coleta de lixo não po-dem ser consideradas atividades insalubres, ainda que constatadas por laudo pe-ricial, porque não se encontram dentre as classificadas como lixo urbano na 
Portaria do Ministério do Trabalho. (ex-OJ nº 170 da SBDI-1  -  inserida em 
08.11.2000)
a)No caso do trabalhador em atividade a céu aberto, o que lhe confere o direito ao adicional de insalubridade é a exposição ao calor acima dos limites de tolerância (como a qualquer outro trabalhador), e não o fato de estar exposto à luz solar, já que não existe essa previsão na NR15 do MTE, que relaciona os agentes insalubres. Portanto, o que lhe dá o direito ao adicional é o calor acima do limite tolerável, e não a mera exposição solar. 
 
 
b)Quanto ao adicional de periculosidade, a CLT não diferencia o laudo feito por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. Ambos podem emitir o laudo que caracterize a insalubridade ou a periculosidade.
 
 
c)A NR 1 do MTE obriga o empregador a elaborar ordens de Serviço sobre SST, e dar ciência aos empregados por meio de cartazes, comunicados, ou meios eletrônicos. Caso o empregador não cumpra com sua obrigação de orientar os empregados quanto às precauções a tomar, poderá ser responsabilizado caso seus empregados sofram acidentes ou desenvolvam doenças ocupacionais.

 
d)Quanto à atividade de limpeza em residências e escritórios, não basta a mera constatação por laudo pericial, já que a mesma não consta como atividade insalubre conforme relação elaborada pelo MTE. Para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, é necessário o laudo pericial atestando a insalubridade, bem como que a atividade seja tida como insalubre pelo Ministério do Trabalho. 
Complementando a fundamentação do item "c":
"Será do empregador a responsabilidade pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro socail, é claro.[...] Há requisitos essenciais para a responsabilidade empresarial, tais são: dano, nexo causal e culpa empresarial. [...] O terceiro requisito é, finalmente, a culpa empresarial. [...] É que a responsabilidade civil de particulares, no direito brasileiro, ainda se funda, predominantemente, no critério da culpa, (negligência, imprudência e imperícia), na linha normatizada pelo velho artigo 159 do CCB/1916 e art. 186 do CCB/2002. [...] Esclareça-se, por fim, que configurada a presença do dano e do nexo causal em situações de acidente de trabalho, doenças ocupacionais ou profissionais, a culpa do empregador pode até mesmo ser presumida. [...]" (GODINHO, pags. 625 e 626, 2012)
Em continuidade Godinho ressalta a tendência da objetivização da responsabilidade empresarial por danos ACIDENTÁRIOS, sendo reforçado por Sebastião Geraldo de Oliveira, com esteio no art. 927 do CCB/02.
Respondendo à colega quanto à letra c):
A Constituicao preve a responsabilidade subjetiva do empregador pelo acidente de trabalho (compreendidas as doenças profissionais ou do trabalho conceituadas pela Lei 8213 no art. 20).

Art. 8 da CF XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;


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