Acerca do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentári...

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Q349208 Contabilidade Pública
Acerca do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da LOA, assinale a opção correta.

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O gabarito da questão é quase que a literalidade do art. 43 da Lei nº 4.320/64, que diz:


"A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa."
Lembrando que ainda há um terceiro tipo de crédito adicional que não está sujeito a tal exigência, chamado crédito extraordinário, aqueles abertos e destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública. Fica claro porque não são submetidos a tal exigência.


Agora comentando os outros itens da questão. Vamos lá:

Item a) Há 3 espécies de empenho: ordinário, estimativo e global. Este último é justamente o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis. Logo, item errado.

Item b) A CF/88 autoriza, no seu art. 165, § 8º, a previsão na LOA das ARO, as quais, conforme o artigo 38 da LRF destinam-se sim a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro. Item errado.


Item c) Não. As receitas citadas são receitas de Capital, conforme o art. 11, § 2º, da Lei 4.320. O § 1º do mesmo artigo afirma que "São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.". Item errado.


Item e) O examinador tentou confundir os conceitos, trocando-os. Ele conceituou o instituto chamado de lançamento, previsto no art. 53 da Lei 4.320/64. Recolhimento "é a transferência dos valores arrecadados à conta específica do Tesouro, responsável pela administração e controle da arrecadação e programação financeira, observando-se o princípio da unidade de tesouraria ou de caixa." (MCASP). Item errado.



Gabarito: Item D.

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Gabarito - D

São 3 tipos de Créditos Adicionais: suplementares, especiais e extraordinários.

Os Suplementares e os Especiais precisão de recursos orçamentários disponíveis para servir como fonte de origem orçamentária para a despesa.
Já os Extraordinários não é obrigatório ter fonte de origem.

a) As despesas somente serão realizadas quando da existência de crédito orçamentário e de cota financeira, não sendo permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. ERRADO, o empenho global é para despesas com valor conhecido pagas parceladamente.

b) Mesmo que haja insuficiência de caixa, não deve constar na LOA autorização para abertura de operações de crédito por antecipação da receita. ERRADO, pode constar.

c) As receitas correntes provêm de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, de conversão, em espécie, de bens e direitos e de inversões financeiras. ERRADO, este é o conceito de despesas de CAPITAL.

d) A abertura de créditos suplementares e especiais está condicionada à existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa e deve ser precedida da devida exposição de justificativa. CORRETO, apenas o crédito adicional extraordinário não é condicionado à existência de recursos.

e) É denominado recolhimento o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito. ERRADO, este é o conceito de LANÇAMENTO, fase da receita que precede a arrecadação e o recolhimento.

Alternativa A - ERRADA : Os empenhos podem ser classificados em:


a. Ordinário: é o tipo de empenho utilizado para as despesas de valor fixo e previamente determinado, cujo pagamento deva ocorrer de uma só vez; 

b. Estimativo: é o tipo de empenho utilizado para as despesas cujo montante não se pode determinar previamente, tais como serviços de fornecimento de água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes e outros; e 

c. Global: é o tipo de empenho utilizado para despesas contratuais ou outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, por exemplo, os compromissos decorrentes de aluguéis.



Alternativa B - ERRADA: 

Art. 38 - LRF: Art. 38.A operação de crédito por antecipação de receita destina-se a atender insuficiência de caixa durante o exercício financeiro e cumprirá as exigências mencionadas no art. 32 e mais as seguintes (....)

Art. 165, CF, § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.



Alternativa C - ERRADA: Art. 11, Lei 4.320 § 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente



Alternativa D - CORRETA -  Lei 4.320 Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.



Alternativa E - ERRADA - Lei 4.320, Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.


Fontes:

- CF/88

- MCASP, 6ª edição 

- Lei 4.320

- LRF

Gabarito: Letra D

Observação: Entre as matérias contidas no edital existem "Orçamento Público" e "Contabilidade Pública". Os conhecimentos exigidos para resolver a questão estão na matéria "Orçamento Público", ou seja, a questão deveria estar classificada como "Administração Financeira e Orçamentária (AFO)".

Lei 4320/64 (Normas Gerais de Direito Financeiro)

Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4320.htm

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