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Q2448066 Direito Constitucional
No exercício da advocacia, Joana exerce a defesa técnica de Maria, parte ré em um processo judicial que tramita perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. No curso do processo, Joana questionou a constitucionalidade da Lei X, legislação que a parte autora utilizou como fundamentação para seu pedido. No exercício do controle difuso de constitucionalidade, a autoridade judiciária afasta, no caso concreto, a aplicação da Lei X, declarando-a inconstitucional. Considerando o fato narrado, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Tema central da questão: A questão aborda o controle difuso de constitucionalidade, especificamente a possibilidade de um juiz de primeiro grau declarar uma lei inconstitucional no caso concreto e a aplicação da cláusula de reserva de plenário.

Legislação e conceitos aplicáveis:

O controle de constitucionalidade pode ser realizado de forma difusa, onde qualquer juiz ou tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de uma lei no caso concreto. A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal, determina que apenas os tribunais, pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial, podem declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

Exemplo prático: Imagine que em um processo, um juiz de primeira instância precise decidir se uma lei municipal é inconstitucional. Ele pode afastar a aplicação dessa lei apenas no caso específico, mas não pode declarar a lei inconstitucional com efeito para todos, pois isso exigiria uma decisão de um tribunal.

Alternativa B - Correta:

A decisão do juízo de primeiro grau de jurisdição, que declarou a inconstitucionalidade da Lei X através de decisão singular, não violou a cláusula de reserva de plenário.

Essa alternativa é correta porque, no controle difuso, o juiz de primeira instância pode afastar a aplicação de uma lei no caso concreto sem violar a cláusula de reserva de plenário, que é aplicável apenas aos tribunais.

Análise das alternativas incorretas:

Alternativa A: Da decisão do juízo de primeiro grau de jurisdição que declarou a inconstitucionalidade da Lei X decorrem efeitos erga omnes e ex tunc.

Essa alternativa está incorreta porque, no controle difuso, os efeitos da decisão são inter partes (ou seja, apenas para as partes do processo) e não erga omnes (para todos). Além disso, os efeitos são ex nunc (a partir da decisão) e não ex tunc (retroativos).

Alternativa C: A questão envolvendo o controle sobre a constitucionalidade da Lei X obrigatoriamente deve ser analisada pela maioria relativa dos membros do Tribunal de Justiça respectivo.

Essa alternativa está incorreta porque a cláusula de reserva de plenário exige a maioria absoluta dos membros do tribunal, e não a maioria relativa.

Alternativa D: A decisão do juízo de primeiro grau de jurisdição violou a cláusula de reserva de plenário, que é de observância obrigatória nos casos de declaração de inconstitucionalidade na via difusa de controle de constitucionalidade.

Esta alternativa está incorreta porque a cláusula de reserva de plenário é aplicável apenas aos tribunais, não ao juízo de primeiro grau.

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CONTROLE DIFUSO-CONCRETO - 1º GRAU DA JURISDIÇÃO

O controle surge excepcionalmente pela via de exceção, porque a questão principal do caso não é sobre controle de constitucionalidade, mas sim uma questão de Direito Civil, Penal, Empresarial, Trabalho, Tributário, Administrativo, dentre outros. O fato é que a questão principal do caso não é uma questão de controle de constitucionalidade.

Exemplo de caso concreto:

Suponha que o autor da ação, Zé, vai ajuizar ação contra o João em uma questão básica de responsabilização civil, na qual vai alegar que o réu (João) descumpriu norma x do Direito Civil e, com isso, causou prejuízos a ele. Em razão disso, está pleiteando uma indenização, em virtude dos prejuízos sofridos. A questão principal é o pedido de indenização do prejuízo sofrido, não tendo nada de controle de constitucionalidade.

No entanto, João vai se defender na contestação, afirmando ao juiz que ele realmente descumpriu tal norma do ordenamento jurídico civil, mas com a alegação de que determinada norma é inconstitucional e entre cumprir a Constituição (Lei maior do País) e uma norma inconstitucional do Direito Civil, prefere cumprir a Constituição. João alegou o incidente de inconstitucionalidade, ou seja, há uma dúvida se essa norma é constitucional ou não, que pode ser chamada de questão prejudicial, pois causa impacto no processo, ou seja, prejudica o processamento da questão principal do caso, que é uma questão de Direito Civil.

Mas, afinal de contas, essa norma é constitucional ou inconstitucional?

Nesse contexto, o controle difuso-concreto surge, excepcionalmente, pela via incidental em um caso concreto, ou seja, a partir da arguição desse incidente, nesse caso, pelo réu. Não há como o juiz alegar a questão principal sem antes enfrentar esse incidente, sem resolver esta dúvida suscitada. Mas por quê?

Porque se o juiz entender que essa norma objeto do caso é constitucional, o Zé terá o provimento atendido da questão principal do caso. Agora, se o juiz entender que a norma é inconstitucional, vai negar provimento ao autor, pois a Constituição está acima do ordenamento infraconstitucional de normas do Direito Civil ou de qualquer outro ordenamento do sistema jurídico ou ramo do direito, como se dizia antigamente.

Então o Juiz tem, nesse caso, não só o poder, mas o dever de controlar a constitucionalidade do caso concreto. Então, ele vai enfrentar o controle que surgiu, dizer se a norma objeto do caso é constitucional ou inconstitucional, e, posteriormente, resolver a questão principal do caso e dar ou negar provimento ao autor.

Fonte: Transcrição das aulas de constitucional do curso CPIuris.

A norma inscrita no art. 97 da Carta Federal, porque exclusivamente dirigida aos órgãos colegiados do Poder Judiciário, não se aplica aos magistrados singulares quando no exercício da jurisdição constitucional (RT 554/253).

[, rel. min. Celso de Mello, j. 9-2-1993, 1ª T, DJ de 26-3-1993.]



GABARITO B.

Não viola a cláusula de reserva de plenário (full bench) por se tratar de juízo de primeiro grau. A cláusula só se aplica a tribunais.

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