O Município XX passou a exigir, no âmbito de sua circunscriç...
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CONFORME O ARTIGO 7, DA LEI 11417-06, A DECISÃO JUDICIAL OU ATO NORMATIVO QUE CONTRARIAR SV, NEGAR-LHE A VIGÊNCIA OU APLICA-LA DE FORMA INDEVIDA, CABERÁ RECLAMAÇÃO AO STF SEM PREJUÍZO DOS RECURSOS OU OUTROS MEIOS ADMISSÍVEIS DE IMPUGNAÇÃO.
A reclamação constitucional trata-se de uma ação com o fim de preservar a competência de determinado tribunal e, ainda, garantir a autoridade de decisão proferida por tribunal, ou de Súmula Vinculante que tenha sido editada pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 102, CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
[...]
L) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Art. 105, CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente: [...]
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões
a alternativa C e D estão erradas, respectivamente, porque:
o prefeito não é um legitimado para propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
ver art. 3° da lei LEI Nº 11.417, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006.
A súmula a qual a questão se refere é a 31, que diz que: é inconstitucional a incidência de ISS sobre operações de locação de bens móveis.
Lei n° 11.417/2006
Art. 3º São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
Art. 7º Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação.
§ 1º Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
§ 2º Ao julgar procedente a reclamação, o Supremo Tribunal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial impugnada, determinando que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Só para ficar sabendo: Qual é a diferença das Súmulas do STF para as Súmulas Vinculantes desta Corte?
Uma súmula tem por finalidade refletir o entendimento do tribunal, proporcionando uniformidade aos julgamentos que versarem sobre o mesmo tema. A Súmula Vinculante é uma súmula especial, que possui efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. Foi criada pela Emenda Constitucional 45/04, com o objetivo de ajudar a diminuir o número de recursos que chegam às instâncias superiores e ao próprio STF, conferindo maior celeridade aos julgamentos dos processos judiciais.
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