Cento e oitenta Deputados Federais subscrevem proposta de em...
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Art. 60, §5º, da CF/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
Apenas lembrando que sessão legislativa é referente ao ano de trabalho do Congresso, enquanto Legislatura compreende os 4 anos do Mandato eletivo (senador se elege para duas legislaturas = 8 anos no cargo). Assim, somente no ano seguinte, na nova sessão legislativa pode a mesma matéria da emenda ser apresentada para nova votação.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
§ 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
- 1/3, NO MÍNIMO, dos membros da Câmara OU do Senado;
- o Pres. da Rep.;
- Mais da METADE das Assembleias Legislat., manifestando-se cada uma pela MAIORIA RELATIVA dos seus membros.
A proposta de EC será DISCUTIDA E VOTADA em cada Casa do CN, em 2 turnos, considerando-se aprovada se obtiver EM AMBOS 3/5 dos seus membros.
A) ERRADA – FUNDAMENTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; DOUTRINA: É necessário no mínimo 171 (ESTELIONATO) deputados.
B) ERRADA: Não são passivas de proposta de alteração tendentes a aboli-las, se for para aumentar seu alcance é possível.
C) ERRADA: Mesmo fundamento da alternativa A. 331 > 171
D) ERRADA: O Senado federal possui total autonomia para rejeitar proposta de Emenda a Constituição.
E) CORRETA: Art. 60, § 5º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
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