Tício é beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos da...
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A parte beneficiada pela Justiça gratuita, quando sucumbente, pode ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, mas lhe é assegurada a suspensão do pagamento pelo prazo de cinco anos, se persistir a situação de pobreza, quando, então, a obrigação estará prescrita, se não houver, nesse período, a reversão (Lei n. 1.060/1950). Precedentes citados: REsp 743.149-MS, DJ 24/10/2005; REsp 874.681-BA, DJ 12/6/2008; REsp 728.133-BA, DJ 30/10/2006; AgRg no Ag 725.605-RJ, DJ 27/3/2006, e REsp 594.131-SP, DJ 9/8/2004.REsp 1.082.376-RN, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/2/2009.
Lei de Assistência Judiciária não permite a suspensão do cumprimento da sentença quanto aos valores da condenação, todavia quanto às custas e honorários de sucumbência a ação deve ser suspensa pelo mesmo prazo de prescrição de que trata o direito tutelado, findo o qual, a dívida será considerada prescrita
Nos termos do art. 206, §5º, II, do CCB a prescrição para a cobrança dos honorários advocatícios realmente ocorre em 5 anos - mesmo prazo de suspensão previsto na Lei de Assistência Judiciária. No entanto, tal lapso prescricional não se aplica às custas judiciais, que também se incluem dentro do direito tutelado.
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