De acordo com o entendimento do STJ, o pedido de gratuidade ...
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Sobre o tema, pode-se tomar por base o que restou decidido no seguinte precedente, cujo trecho relevante abaixo transcrevo:
"É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito" (Corte Especial, AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe de 25.11.2015).
O mesmo entendimento foi reafirmado por meio do julgado que ora transcrevo:
"A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente."
(AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Com amparo nesta linha jurisprudencial, vejamos as opções:
a) Errado:
Para além de contrariar a jurisprudência acima indicada, esta opção também malfere texto explícito de lei, vale dizer, o art. 99, caput, do CPC, que admite, sim, o pedido de gratuidade em sede de recurso. Confira-se:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso."
b) Certo:
Escorreito o teor deste item. Em relação, especificamente, à não retroatividade do deferimento da gratuidade, para alcançar encargos anteriores, confira-se o seguinte trecho de outro julgado do STJ:
"A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
Portanto, eis aqui o item correto da questão.
c) Errado:
Trata-se de opção em rota de colisão com os julgados acima indicados, seja no que tange à alegada necessidade de petição autônoma, o que o STJ reconheceu não ser necessário, seja em relação ao pretenso efeito retroativo, o que também já foi rechaçado por aquela Corte Superior.
d) Errado:
O item em análise reincide no erro de sustentar a necessidade de petição autônoma, o que não é acatado pela jurisprudência do STJ, conforme demonstrou-se linhas acima.
e) Errado:
Por fim, trata-se de opção equivocada, no ponto em que sustentou a existência de efeito retroativo, o que não é verdadeiro, consoante também fundamentado anteriormente, à luz da jurisprudência do STJ.
Gabarito do professor: B
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É possível a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo. (AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).
A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
A alternativa A está incorreta, pois o pedido de gratuidade pode ser feito a qualquer tempo no processo, inclusive, especificamente por ocasião da apresentação do recurso, conforme art. 99, caput, §§1º e 7º: “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. §1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. […] §7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.”
A alternativa B está incorreta, 2. É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. 3. Agravo interno provido. (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015.). 3. A declaração de pobreza que tenha por finalidade o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, sem, no entanto, operar efeito retroativo. 4. Nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo indícios de ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 5. Embargos de declaração acolhidos para deferir a gratuidade de justiça requerida, sem efeitos retroativos. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.860.078/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.)
A alternativa C está correta, pois está em conformidade com o entendimento jurisprudencial acima citado.
A alternativa D está incorreta, pois cabe o pedido de gratuidade na própria petição recursal e seus efeitos não atingem atos anteriores ao pedido.
A alternativa E está incorreta, pois, em que pese os efeitos do pedido de gratuidade não retroagirem a atos anteriores à sua formulação, cabe o pedido de gratuidade na própria petição recursal.
Fonte: Estratégia Concursos.
É possível a formulação de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do processo. (AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015).
B
Pode ocorrer a mudança da situação financeira das partes no curso do processo..
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