Segundo a jurisprudência do STF, deve-se utilizar, como parâ...
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Vamos analisar a questão sobre o auxílio-reclusão, um benefício previdenciário importante. O tema central é a definição correta da renda a ser considerada para a concessão do benefício, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
Legislação e Jurisprudência:
O auxílio-reclusão é regido pela Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Segundo o artigo 80 dessa lei, o auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda que se encontra preso em regime fechado. A interpretação correta, confirmada pelo STF, é que a renda a ser considerada é a do segurado preso, e não a de seus dependentes.
A jurisprudência do STF reforça essa interpretação, determinando que o critério de baixa renda deve ser avaliado com base na renda do segurado no momento do recolhimento à prisão.
Exemplo Prático:
Imagine que João, um trabalhador que contribui para a Previdência Social, é preso. Sua família, que depende de sua renda, pode solicitar o auxílio-reclusão. Para determinar a concessão do benefício, será analisada a renda de João antes da prisão, e não a renda atual de sua família, conforme a legislação e a jurisprudência do STF.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa C - certo está correta porque reflete a interpretação consolidada pelo STF. A renda do segurado preso é o parâmetro adequado para verificar o direito ao auxílio-reclusão, garantindo que o benefício seja direcionado a quem realmente necessita.
Alternativa Incorreta:
Não há alternativa incorreta a ser analisada aqui, pois se trata de uma questão de "Certo ou Errado". Entretanto, é fundamental entender que qualquer afirmação contrária à utilização da renda do segurado preso como critério está equivocada, pois desconsidera a legislação específica e a jurisprudência do STF.
Dica para Evitar Pegadinhas:
Fique atento a palavras-chave no enunciado, como "segurado preso" e "dependentes", para evitar confundir o critério de concessão do benefício. Sempre que houver menção a decisões do STF, é importante confirmar se a jurisprudência mencionada está correta.
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O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda (que recebe remuneração igual ou superior a 810,18, recolhido a prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença...
Ainda acrescenta que o benefício é concedido apenas no período em que o segurado estiver recolhido a prisão sob regime fechado ou semiaberto.
Portanto temos que considerar que o legislador fala que segurado de baixa renda: é o próprio segurado que deve ser considerado independente do rendimento dos dependentes do mesmo.
Bons estudos
Olá!
A renda considerada para a concessão do auxílio-reclusão (art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98) é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Art. 201, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Premissas do auxílio-reclusão: pessoa presa, possua dependente(s), seja segurada da Previdência Social e tenha baixa renda.
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010
Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
O art. 201, IV, CF comtempla as hipóteses dos benefícios previdenciários devidos aos dependentes: "salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". ENtão não confunda com dependentes de baixa renda dos segurados.
A matéria foi discutida por meio de dois Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413) interpostos pelo INSS contra decisões judiciais que entenderam que a renda dos dependentes deveria servir de base para a concessão do auxílio-reclusão. Somente os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello concordaram com essa interpretação.
Os demais ministros votaram favoravelmente à tese do INSS, segundo a qual o benefício previdenciário, auxílio-reclusão, deve ser concedido apenas aos dependentes de segurados que ganhem até o teto previsto legalmente.
O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos e que teve o voto seguido pela maioria dos ministros, afirmou que basta uma leitura superficial do dispositivo constitucional, art. 201, IV, CF, para concluir que o Estado tem o dever de pagar o benefício “aos dependentes dos presos que sejam, ao mesmo tempo, segurados e de baixa renda”. Fonte: notícia do STF adaptada
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