Segundo a jurisprudência do STF, deve-se utilizar, como parâ...

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Q83852 Direito Previdenciário
Em relação aos diversos institutos de direito previdenciário, julgue
o item subsecutivo.
Segundo a jurisprudência do STF, deve-se utilizar, como parâmetro para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, a renda do segurado preso, e não, a de seus dependentes.
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                        Bom pessoal, essa questão deixa um pouco de dúvida, pois requer  o entendimento do legislador. Coisa que muitas vezes pode nos atrapalhar, tendo em vista que o benefício de auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda (como considerar baixa renda? a renda que vai ser considerada é a do segurado recluso ou dos dependentes do segurado?) . Nosso entendimento tem que ser:

                        O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda (que recebe remuneração igual ou superior a 810,18, recolhido a prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença...
                        Ainda acrescenta que o benefício é concedido apenas no período em que o segurado estiver recolhido a prisão sob regime fechado ou semiaberto.

                        Portanto temos que considerar que o legislador fala que segurado de baixa renda: é o próprio segurado que deve ser considerado independente do rendimento dos dependentes do mesmo.

Bons estudos

Olá!
A renda considerada para a concessão do auxílio-reclusão (art. 201, IV, da CF, com a redação que lhe conferiu a EC 20/98) é a do segurado preso e não a de seus dependentes.
Art. 201, IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
Premissas do auxílio-reclusão: pessoa presa, possua dependente(s), seja segurada da Previdência Social e tenha baixa renda.
A partir de 1º/1/2011 R$ 862,11 – Portaria nº 568, de 31/12/2010

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2011, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.


 

O art. 201, IV, CF comtempla as hipóteses dos benefícios previdenciários devidos aos dependentes: "salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda". ENtão não confunda com dependentes de baixa renda dos segurados.

Acho que tá bem claro na Lei, devemos considerar a renda do segurado e não dependente, este pode ser um advogado, que em tese não tem baixa renda, mas se for depedente de um segurado de baixa renda, terá direito ao auxílio.
Sempre pairou essa dúvida na jurisprudência, sendo sanada, definitivamente, em 2009, após decisão do STF.
A matéria foi discutida por meio de dois Recursos Extraordinários (REs 587365 e 486413) interpostos pelo INSS contra decisões judiciais que entenderam que a renda dos dependentes deveria servir de base para a concessão do auxílio-reclusão. Somente os ministros Cezar Peluso, Eros Grau e Celso de Mello concordaram com essa interpretação.
Os demais ministros votaram favoravelmente à tese do INSS, segundo a qual o benefício previdenciário, auxílio-reclusão, deve ser concedido apenas aos dependentes de segurados que ganhem até o teto previsto legalmente

O ministro Ricardo Lewandowski, relator dos processos e que teve o voto seguido pela maioria dos ministros, afirmou que basta uma leitura superficial do dispositivo constitucional, art. 201, IV, CF, para concluir que o Estado tem o dever de pagar o benefício “aos dependentes dos presos que sejam, ao mesmo tempo, segurados e de baixa renda”. Fonte: notícia do STF adaptada

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