Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a afirmaç...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Ao contrário do exposto neste item, o CTB é claro ao prever a incidência da Lei 9.099/95, no que couber, o que se pode depreender do teor de seu art. 291, caput e parágrafo único:
"Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
§ 1o Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:"
b) Errado;
Na verdade, existem vários crimes, tipificados no CTB, que admitem aplicação cumulativa de penas privativa de liberdade e de multa, como é o caso dos arts. 306, 307 e 308.
c) Certo:
O conceito de crimes de menor potencial ofensivo, embora sempre tenha gerado profundas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, atualmente deve ser entendido como equivalente aos delitos cujas penas privativas de liberdade não sejam superiores a dois anos.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF:
"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE IMPRENSA. LEI 10.259/2001. PENA MÁXIMA COMINADA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Com o advento da Lei nº 10.259/01, não cabe mais perquirir se há previsão de procedimento especial para determinado crime, com o objetivo de enquadrá-lo, ou não, no conceito de crime de menor potencial ofensivo. Basta o exame da pena cominada, a qual não poderá ser superior a dois anos. 2. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. Ordem indeferida.
(HC 85694, rel. Ministra ELLEN GRACIE, 2ª Turma, 07.06.2005)
A Lei 9.099/95 trilhou este mesmo entendimento, ao assim passar a estabelecer:
"Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."
Firmada esta premissa, está correto aduzir que o crime vazado no art. 310 do CTB, consistente em confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é, de menor potencial ofensivo, uma vez que possui pena cominada de 6 meses a 1 ano. É ler:
"Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."
Logo, acertada esta alternativa.
d) Errado:
"Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302."
Por seu turno, o §1º do art. 302 assim estabelece:
"Art. 302 (...)
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros."
Logo, para além da negativa de socorro à vítima, existem outras causas de aumento de pena que se aplicam, igualmente, ao crime previsto no art. 303.
e) Errado:
A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, nos seguintes termos:
"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena."
Ora, o crime versado no art. 303 possui pena mínima cominada de 6 meses, razão pela qual a ele aplica-se, sim, o instituto da suspensão condicional do processo.
Gabarito do professor: C
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Gabarito C
CTB
Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Infração de Menor Potencial Ofensivo = Crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.
Cabe ressaltar que o crime estabelecido nesse artigo é de Perigo Abstrato.
BONS ESTUDOS!!!
[CTB - Lei 9.503/97]
[A] Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.
[B] Errado. Exemplo é o crime do art.306, que prevê as penalidades de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a CNH.
[C] Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
L9.099/95 Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
[D] Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
(...)
§ 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.
§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
[E] [L9.099/95] Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena
Qual o erro da E?
Assertiva C
Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro) constitui delito de menor potencial ofensivo.
Acredito que o erro da letra E está em afirmar que não cabe SURSi.
Se a pena mínima para a infração é de 6 Meses, ainda que aplicada a causa de aumento (neste caso, o maior aumento, de 1/2) ainda assim a pena mínima fica 1 ano, cabendo SURSI.
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