Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a afirmaç...

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Q1394668 Legislação de Trânsito
Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, assinale a afirmação correta.
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Vejamos as opções propostas, com base nas disposições da Lei 9.503/97 (Código Brasileiro de Trânsito - CTB):

a) Errado:

Ao contrário do exposto neste item, o CTB é claro ao prever a incidência da Lei 9.099/95, no que couber, o que se pode depreender do teor de seu art. 291, caput e parágrafo único:

"Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

§ 1o  Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver:"   

b) Errado;

Na verdade, existem vários crimes, tipificados no CTB, que admitem aplicação cumulativa de penas privativa de liberdade e de multa, como é o caso dos arts. 306, 307 e 308.

c) Certo:

O conceito de crimes de menor potencial ofensivo, embora sempre tenha gerado profundas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, atualmente deve ser entendido como equivalente aos delitos cujas penas privativas de liberdade não sejam superiores a dois anos.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STF:

"HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIME DE IMPRENSA. LEI 10.259/2001. PENA MÁXIMA COMINADA NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. 1. Com o advento da Lei nº 10.259/01, não cabe mais perquirir se há previsão de procedimento especial para determinado crime, com o objetivo de enquadrá-lo, ou não, no conceito de crime de menor potencial ofensivo. Basta o exame da pena cominada, a qual não poderá ser superior a dois anos. 2. Não ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. 3. Ordem indeferida.
(HC 85694, rel. Ministra ELLEN GRACIE, 2ª Turma, 07.06.2005)

A Lei 9.099/95 trilhou este mesmo entendimento, ao assim passar a estabelecer:

"Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa."    

Firmada esta premissa, está correto aduzir que o crime vazado no art. 310 do CTB, consistente em confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada é, de menor potencial ofensivo, uma vez que possui pena cominada de 6 meses a 1 ano. É ler:

"Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."

Logo, acertada esta alternativa.

d) Errado:

"Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

§ 1o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1o do art. 302."

Por seu turno, o §1º do art. 302 assim estabelece:

"Art. 302 (...)

§ 1
o  No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;  

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; 

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; 

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros."

Logo, para além da negativa de socorro à vítima, existem outras causas de aumento de pena que se aplicam, igualmente, ao crime previsto no art. 303.

e) Errado:

A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei 9.099/95, nos seguintes termos:

"Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena."

Ora, o crime versado no art. 303 possui pena mínima cominada de 6 meses, razão pela qual a ele aplica-se, sim, o instituto da suspensão condicional do processo.


Gabarito do professor: C

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Gabarito C

CTB

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

       Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

Infração de Menor Potencial Ofensivo = Crimes cuja pena máxima não ultrapasse 2 anos.

Cabe ressaltar que o crime estabelecido nesse artigo é de Perigo Abstrato.

BONS ESTUDOS!!!

[CTB - Lei 9.503/97]

[A] Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

[B] Errado. Exemplo é o crime do art.306, que prevê as penalidades de detenção, multa e suspensão ou proibição de se obter a CNH.

[C]  Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

       Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

L9.099/95  Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.     

[D]  Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:

      (...)

        § 1 Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1 do art. 302.

§ 1No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:         

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;         

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;   

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;    

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.   

[E] [L9.099/95] Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

Qual o erro da E?

Assertiva C

Confiar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada (artigo 310 do Código de Trânsito Brasileiro) constitui delito de menor potencial ofensivo.

Acredito que o erro da letra E está em afirmar que não cabe SURSi.

Se a pena mínima para a infração é de 6 Meses, ainda que aplicada a causa de aumento (neste caso, o maior aumento, de 1/2) ainda assim a pena mínima fica 1 ano, cabendo SURSI.

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