O liame processual que se apresenta entre uma execução de tí...
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Fredie Didier, em Curso de Direito Processual Civil (vol. 1), explica:
"Também há conexão quando dois processos discutem relações jurídicas distintas, mas que estejam vinculadas (por prejudicialidade ou preliminaridade).
Vejamos dois exemplos, um de cada caso: i) mesma relação jurídica, discutida em dois processos distintos: ação de desepejo por falta de pagamento e ação de consignação em pagamento dos mencionados aluguere (discute-se a mesma relação jurídica locatícia); ii) diversas relações jurídicas, que no entanto estão ligadas: investigação de paternidade e alimentos (relação jurídica de filiação e relação jurídica de alimentos, embora disitntas, umbilicalmente ligadas).
A conexão, assim, surge do vínculo que se estabelecer entre o objeto litigioso (âmbito substancial) de duas ou mais causas. Trata-se de concepção mais abrangente e afinada com a finalidade própria do instituto da conexão: a partir de da reunião de causas "semelhantes", evitar decisões contraditórias e racionalizar o trabalho do Poder Judiciário, com a economia de energias processuais.
A conexão deve ser definida à luz do direito material (objeto litigioso do processoç demanda). Isso é fundamental. Embora seja constatada a partir do exame do direito material deduzido em juízo, a conexão é fato jurídico processual, que produz relevantes efeitos: ao impor a reunião das causas no mesmo juízo, expurga julgamentos divergentes sobre a mesma situação jurídica material, prevenindo iniquidade.
A concliusão não pode ser outra senão a de que a noção de conexão é muito mais abrangente do que indica o conceito legal previsto no art. 103 do CPC Essa visão autoriza-nos a concluir pela existência de conexão por prejudicialidade ou preliminaridade: se uma causa é prejudicial/preliminar a outra, há conexão e a reunião se exige, respeitados os limites impostos para qualquer reunião."
Se a ação anulatória for julgada improcedente, a execução não terá título, portanto, não poderá prosseguir. Assim, a anulatória é prejudicial em relação à execução (NCPC, art. 313, V, a). Ainda, considerando que o título é o mesmo nas duas demandas, há conexão (NCPC, art. 55). Portanto: Conexão por prejudicialidade.
OAB 1ª FAS, 5.000 QUESTÕES COMENTADAS, WAGNER GARCIA.
Se a ação anulatória for julgada procedente, a execução não terá título, portanto, não poderá prosseguir. Assim, a anulatória é prejudicial em relação à execução (NCPC, art. 313, V, a). Ainda, considerando que o título é o mesmo nas duas demandas, há conexão (NCPC, art. 55).
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