Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 ...

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Q1040330 Direito Constitucional
Considerando as disposições da Constituição Federal de 1988 (CF), assinale a opção correta acerca da competência para legislar sobre orçamento e finanças públicas.
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Gab. D

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.

II - orçamento;

Complementando:

art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

II - orçamento;

(...) 

§1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 

Gab.: D

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico

II - orçamento;

A. ERRADA - Residual é a competência dos estados. No caso dos municípios é a competência suplementar

B. ERRADA - Os estados PRECISAM observar as normas gerais da União

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. 

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estado

C. ERRADA

D. CORRETA - Conforme art. 24. citado acima! :))

E. ERRADA - Competência concorrente NÃO envolve os MUNICÍPIOS

GABARITO D

 

É importante lembrar que os Municípios não possuem competência concorrente

 

Competência Concorrente: União, Estados e DF.

Competência Comum: todos os entes (aqui abrange também os Municiípios).

Competência Privativa: União (pode ser delegada para os Estados e Municípios).

Competência Exclusiva: Congresso Nacional (é indelegável). 

1) E os Municípios, não teriam competência concorrente legislativa? Ou seja, os Municípios não teriam competência suplementar?

Sim, os municípios têm competência suplementar, à luz do art. 30, II, da CR/88. Assim sendo, eles poderão suplementar a legislação estadual e federal. Porem quais as matérias o Município terá competência para legislar?

Certo é que os Municípios não podem complementar, em regra, as matérias do art. 22 da CR/88, pois as mesmas são de competência privativa da União (não tendo concorrência com os outros entes) a não ser que o inciso do art. 22 deixe expresso que a União irá traçar apenas diretrizes gerais. Nesse sentido, como exemplos, temos que os Municípios não podem legislar sobre sistema financeiro, extradição, naturalização, entre outras materiais de competência privativa da União.

Assim sendo, a resposta sobre quais matérias poderão ser objeto de competência suplementar pelos Municípios está no próprio art. 30, II que determina que o Município poderá suplementar “no que couber” às legislações federais e estaduais. Porem o sentido deve ser aquele que entende que o “no que couber” significa que: a) matérias que envolvam assuntos de interesses locais e; b) materiais que envolvam o art. 23 (competências administrativas comuns) e art. 24 (competência legislativas concorrentes), da CR/88.

2) Os Municípios além da competência suplementar complementar possuem competência suplementar supletiva? Aqui temos duas correntes.

1ª) Corrente: Essa corrente é sabidamente de cunho municipalista. Defendem que o município tem não só competência suplementar complementar, mas também tem competência suplementar supletiva. Desta feita, quando a lei estadual ou federal surgir essas suspenderiam a eficácia das normas municipais supletivas naquilo em que forem contrárias. Essa corrente trabalha com uma interpretação sistemática da Constituição adequando a norma do art.30, II com a norma do art.24§3º da CR/88.

2ª) Corrente: Essa corrente defende que o município só tem competência suplementar complementar. Se não existir lei estadual o federal o município não pode exercer competência suplementar-supletiva. É a posição de Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Dirley da Cunha Júnior. Os autores trabalham, salvo melhor juízo, com uma interpretação literal do nosso atual diploma constitucional. Nesse sentido, interpretam que se o constituinte quisesse dar competência supletiva para os municípios teria dito expressamente assim como fez com os Estados-membros e o Distrito Federal no art.24 da CR/88. Apesar da primeira corrente ser a que melhor coaduna com a Constituição a corrente dois ainda é a majoritária.

Fonte: http://www.stf.jus.br/repositorio/cms/portalTvJustica/portalTvJusticaNoticia/anexo/Direito_Constitucional__Bernardo_Fernandes.doc

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